terça-feira, outubro 06, 2009

PRIMO LEVI, SECCHIN, JARDS MACALÉ, BERNARD YSLAIRE, A MULHER, PEDOFILIA & TATARITARITATÁ NA DIFUSORA DE ALAGOAS

 A arte do ilustrador e criador de histórias em quadrinhos belga Bernard Yslaire.

DITOS & DESDITOSO mundo precisa de muito mais amor do que de ordem e progresso, pois a desordem está instalada e o progresso só existe para alguns poucos. Pensamento do cantor e compositor Jards Macalé. Veja mais aqui e aqui.

A MULHER, NEGROS & ÍNDIOS – [...] A mulher, assim como os negros e os índios, foi subjugada no processo de expansão territorial das potências europeias, daí, muitas vezes, os conceitos operatórios do pós-colonialismo, tais como linguagem, voz, silêncio, discurso, poder, entre outros, serem partilhados pelo feminismo. Trata-se, no fim, de dois modos de ler e pensar a literatura, empenhados em desnudar-lhe posturas ideológicas colonialistas e/ou patriarcalistas e, sobretudo, promover a visibilidade de discursos e práticas contraideológicas oriundas dos colonizados/oprimidos em relação aos poderes colonizadores [...] No que se refere à posição social da mulher e sua presença no universo literário, essa visão deve muito ao feminismo, que pôs a nu as circunstâncias sócio-históricas entendidas como determinantes na produção literária. Do mesmo modo que fez perceber que o estereotipo feminino negativo largamente difundido na literatura e no cinema, constitui-se num considerável obstáculo na luta pelos direitos da mulher [...]. Trecho de Crítica feminista, da professora e pesquisadora Lúcia Osana Zolin, extraído da obra Teoria literária: abordagens históricas e tendências contemporâneas (EDUEM, 2009), organizado por Thomas Bonnici e Lucia Zolin. Veja mais aqui.

DECODIFICAÇÃO – [...] Pensava também na essencial ambigüidade das mensagens que cada um de nós vai deixando para trás, do nascimento até a morte, e na nossa profunda incapacidade de reconstruir uma pessoa por meio delas, o homem que vive a partir do homem que escreve: quem quer que escreva, mesmo que apenas nos muros, o faz em um código que é só seu, que os outros desconhecem – e quem fala, também. Transmitir com clareza, exprimir, exprimir-se e tornar-se explícito é coisa para poucos: alguns poderiam e não querem, outros gostariam, mas não podem, e a maior parte não quer nem sabe [...] Trecho extraído da obra 71 contos (Companhia das Letras, 2005), do químico e escritor italiano Primo Levi (1919-1987). Veja mais aqui e aqui.

O EXATO EXASPERO – [...] O poeta não busca a fixidez de um modelo enclausurado na perpetuação de uma voz definitiva, mas exatamente o que dali emana como seiva errante e impura a corroer o inamovível desejo de certezas em que nos abrigamos para a esquivança das questões primordiais [...]. Trecho de O exato exaspero, do escritor, ensaísta, crítico literário e membro da Academia Brasileira de Letras, Antônio Carlos Secchin, extraído da obra A sagração dos ossos (Civilização Brasileira, 1994), organizado por Ivan Junqueira. Veja mais aqui e aqui.

 A arte do ilustrador e criador de histórias em quadrinhos belga Bernard Yslaire.


PEDOFILIA - A pedofilia é considerada por especialistas como um transtorno de preferência sexual, também conhecido por parafilias. O agente busca a satisfação de seus desejos sexuais por via de meios impróprios. No caso do pedófilo, segundo Jorge Trindade e Ricardo Breier usando de crianças ou adolescentes. Não existe ainda um consenso entre os especialistas da área quanto ao modo de atuação do pedófilo, o que dificulta sua identificação e a conseqüente prevenção do crime sexual. Na maioria das vezes o agente não se utiliza de meios violentos para satisfazer seus desejos. Ao contrário, revela-se carinhoso e paciente, conquista a criança aos poucos, até o momento em que passa a dispor da vítima para satisfação de suas fantasias sexuais. O pedófilo, segundo Manuel Coutinho, não tem dificuldade em encontrar, na sociedade, um ambiente propício para sua atuação, principalmente pelo poder que tem de se adaptar às diferentes situações. Mas não é só. Ele possui, ainda, certas facilidades garantidas pelo mundo atual, que vão desde a tecnologia avançada, que lhe garante a propagação dos abusos e o anonimato, até o incentivo da própria sociedade de cultura voltada para as práticas sexuais e satisfação de prazeres. Para isto se comprovar basta observar a programação das redes de televisão, cinemas, fotografias, internet, etc. A criança seduzida por este mundo de prazeres e desejos, torna-se vulnerável, visto que não possui maturidade suficiente para assimilar as reais intenções do criminoso, que, aos poucos, vai se aproximando e conquistando sua confiança, até que se torne totalmente dependente desse afeto uma vez que muitas vezes as más condições da vida familiar levam a criança desamparada a procurar nas ruas o pai ou a mãe imaginários, que acabam por encontrar na pessoa do pedófilo. Outra questão que desperta interesse entre os integrantes da área de psicologia, psicanálise e psiquiatria é a possibilidade de tratamento médico da pedofilia. Alguns países europeus recorrem à castração química do agente; outros, utilizam fármacos para inibir impulsos sexuais, medidas essas polêmicas e nem sempre eficazes. A pedofilia se expandiu ganhando proporções imensas. Age, atualmente, na sociedade de forma avassaladora, causando às crianças e jovens, vítimas de atos que vão desde a simples prática obscena até o efetivo abuso, danos irreparáveis. Aliada à essas circunstâncias não se tem, atualmente, uma legislação específica que defina uma conduta típica de pedofilia. No Brasil são utilizados os dispositivos do Código Penal referentes aos crimes contra os costumes (arts. 213 e segs.). Dependendo da idade da vítima, pode ou não, restar configurada a presunção de violência, o que torna a sanção mais severa (art. 224). Em caráter especial tem-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que incrimina comportamentos relacionados à veiculação de imagens pornográficas infantis, etc. (exs.: arts. 240 e 241 da Lei 8.069/1990). Mas a questão está longe de ser resolvida. A tutela do infante restringe-se às publicações e divulgações. Embora o dispositivo tenha sido alterado recentemente por uma nova lei, o tipo não faz menção, por exemplo, à aquisição de tais materiais pornográficos, o que possibilita, ao consumidor pedófilo, manter-se livre para cometer ou não os seus abusos.
ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA PEDOFILIA - A palavra pedofilia deriva de uma combinação de origem grega, no qual paidos é criança ou infante, e philia amizade ou amor. A pedofilia, portanto, pode ser definida como a atração sexual por crianças. Segundo F. Martins a pedofilia refere-se à atração penal por crianças e pode se manifestar em diferentes atividades, tais como, olhar, despir, expor-se a elas, acariciar, masturbar-se em sua presença, engajar-se em sexo oral, penetrar-lhe a vagina, a boca ou o ânus, com os dedos ou pênis. A pedofilia, segundo H. I. Kaplan e B. J. Sadock, “envolve impulso ou excitação sexual recorrente e intensa por crianças de treze anos de idade ou menos, persistindo por, no mínimo, seis meses. O indivíduo diagnosticado como pedófilo deve ter, pelo menos, 16 anos de idade e ser, pelo menos, cinco anos mais velho do que a vítima”. Vários autores também mencionam que a vasta maioria das molestações contra crianças envolve carícias genitais ou sexo oral, raramente incluindo penetração vaginal ou anal, salvo nos casos de incesto. Algumas atividades pedofílicas costumam vir camufladas com aparência de brincadeiras ou jogos, muitos dos quais implicam toques ou situações do tipo de faz-de-conta, como brincar de médico, de professor, de enfermeiro, ou até de exercitar alguma dança erotizada. O pedófilo não necessita obrigatoriamente recorrer à violência física, uma vez que instaura uma zona confusa no relacionamento com a criança, através da qual deseja transmitir uma situação de normalidade nos atos que com ela pratica. Dessa forma, além de criar uma situação de ambigüidade, ele passa para a criança uma falsa impressão de segurança, no sentido de que não há motivos para apreensão nem medo, que está tudo bem, razão pela qual a criança pode ficar tranqüila e ceder aos comportamentos sedutores por ele propostos. Jorge Trindade e Ricardo Breier alertam que a pedofilia não é uma predileção honesta e verdadeira pela criança, mas uma forma insólita de abuso sexual de crianças, que apresenta um vasto panorama de atividades, que vai desde um ato individual até as máfias de pedofilias dedicadas ao tráfico. Embora, a princípio, o sujeito pedófilo não tencione ser fisicamente agressivo com a criança, uma vez surpreendido ou frustrado nos seus intentos, poderá recorrer à violência física, desde a simples ameaça até comportamento de real e concreta violência que pode causar resultados às vezes letais à criança abusada. Como se percebe, os pedófilos podem apresentar comportamentos imprevisíveis e, embora possam revelar uma série de características psicológicas e comportamentais comuns entre si, compõem um conjunto amplo e diversificado de indivíduos que agem com diferentes práticas e variadas maneiras o que torna difícil definir uma imagem prototípica do pedófilo. C. Sanderson, por sua vez, sugere que o pedófilo pode ser qualquer pessoa, homem, mulher, pai, parente, vizinho, amigo, estar próximo ou distante, pois não há um perfil único que o descreva com segurança ou que consiga abranger todos os tipos de abusadores de crianças. Os pedófilos possuem um amplo leque de características, incluindo comportamentos “normais”. A. Ferraris e B. Graziosi advertem que embora o pedófilo seja muitas vezes descrito como um tipo repulsivo, capaz de despertar sentimentos de aversão, asco, freqüentemente associado com personagens do tipo marginal, desocupados, “sujos”, ainda assim parece impossível estabelecer um perfil do agente pedófilo pois a maioria não se enquadra em nenhum tipo descritivo específico. A pedofilia também aparece em pessoas de aparência cuidada, de alto nível social, profissionais bem sucedidos, enfim, em qualquer classe social ou condição econômica. Para terem sucesso na tarefa de aliciar crianças os pedófilos apresentam-se como homens gentis, simpáticos, generosos, atenciosos, amigáveis recorrendo a um modo de aproximação que inicia pela falsa fabricação de interesses comuns, brincadeiras, jogos, situações que geram duplicidade de vínculo e interpretação, mensagens duvidosas e de duplo sentido através das quais vão, aos poucos, ganhando a amizade, a aceitação e a confiança da criança. Muitos pedófilos escolhem viver em comunidades com um número elevado de crianças para que seu leque de escolha seja amplo. Eles freqüentam lugares em que crianças se reúnem como escola, shoppings, parquinhos, praças, etc. O envolvimento também pode ser profissional e o pedófilo optar por atividades como auxiliar de escolas, monitor infantil, trabalhador de pastoral. Freqüentemente usam nomes de fantasia e identidades falsas. Através desses e de outros artifícios, escolhidos de acordo com as características peculiares de cada criança, esta vai se tornando cada vez mais vulnerável e dependente da figura do pedófilo até ficar praticamente nas mãos dele. Sem que a vítima se dê conta, ela trilha um processo que a isola de seus colegas, parentes, da escola e da família, caindo numa rede solitária e desprotegida sitiada pelo envolvimento do pedófilo. Rede esta construída paciente, consciente e detalhadamente pelo pedófilo para que a criança não perceba a situação em que está envolvida uma vez que os sentimentos de compromissos estabelecidos pelo adulto com a criança diminuem a chance dela se defender das situações de molestamento e de negar seus pedidos, uma vez que ela se sente devedora da ajuda recebida. Essas condições criam um verdadeiro ciclo vicioso, somente interrompido pela denúncia de um terceiro, pois o pedófilo utiliza várias estratégias para manter o abuso em segredo, como por exemplo atribuir a responsabilidade do abuso à criança ou invocar conseqüências prejudiciais à família (decepcionar a mãe, o pai, provocar separação na família), ou ele (ser preso) ou a própria criança (ser agredida, ser morta) caso revele o abuso. Essas estratégias reforçam o medo da criança e o sentimento de culpa.  Dentro desse amplo contexto, o abuso sexual da criança deve ser considerado tanto pela ótica dos direitos da criança e de sua integral, quanto pela da saúde, especificamente da saúde mental. De acordo com o DSM-IV-TR2 – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais, a pedofilia se enquadra nos Transtornos Sexuais e da Identidade de Gênero, o qual contém as Disfunções Sexuais, as Parafilias e os Transtornos de Identidade e de Gênero. A pedofilia se destaca dentre as parafilias, gênero daqueles que buscam a satisfação de estímulo sexual através de meio inapropriados, dentre as quais se encontram espécies como exibicionismo, fetichismo, frotteurismo, masoquismo, sadismo e voyeurismo. De acordo com o DSM-IV-TR, os critérios de diagnósticos para pedofilia são os seguintes: a) ao longo de um período mínimo de 6 meses, fantasias sexualmente excitantes, recorrentes e intensas; impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividade sexual com uma ou mais criança pré-púbere, geralmente com idade inferior a 13 anos. b) as fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. c)o indivíduo tem, no mínimo, 16 anos e é, pelo menos, 5 anos mais velho que a criança no critério A. Como todos os fenômenos psicológicos, as explicações sobre as causas das parafilias são dadas por correntes ou escolas psicológicas. De um modo geral, nas parafilias ocorre um processo em que são utilizados meios desviantes da norma para a obtenção de prazer. Especificamente na pedofilia esta escolha recai sobre crianças ou adolescentes que são, juridicamente, indivíduos não anuentes. A pedofilia está classificada dentre os Transtornos de Preferência Sexual (CID-10) como uma preferência sexual por crianças, usualmente em idéia pré-puberal ou no início da puberdade. Alguns pedófilos são atraídos apenas por meninas, outros apenas por meninos, e outros ainda em ambos. A pedofilia raramente é identificada em mulheres. Não existe um perfil único para descrever o sujeito pedófilo. Essa é uma condição multivariada que depende de inúmeros fatores, inclusive educacionais, institucionais e culturais. Sua personalidade costuma ser poliforma e geralmente os pedófilos estão bem conscientes de suas ações e das conseqüências delas advindas. As atividades pedofílicas são geralmente justificadas através de desculpas ou racionalizações por meio das quais pedófilos procuram atribuir um sentido educativo ou pedagógico para a criança. Os pedófilos procuram rechaçar a idéia de exploradores de crianças e colocam o problema como um tipo de “amor” diferente, através do qual procuram se autojustificar. Manuel Coutinho coloca a necessidade de se deixar claro que o pedófilo é sempre um abusador sexual, mas um abusador sexual pode não ser pedófilo, e que sempre que um adulto utiliza um menor para satisfazer seus desejos sexuais, preferencialmente, deve ser considerado abusador sexual, e não pedófilo, porque o abusador sexual infantil vitima crianças de qualquer idade, enquanto o pedófilo abusa de crianças em idade pré-puberal. Por não sentir desconforto emocional no seu modo de agir, os pedófilos assim como os parafílicos em geral, não apresentam nenhum tipo de motivação pessoal para qualquer tipo de mudança, muito menos para as propostas de um tratamento psicológico. Pedófilos só procuram algum tipo de tratamento quando se vêem premidos por dificuldades perante a lei, seja com a Polícia, Justiça ou com o Ministério Público, o que significa mais uma tentativa de auto-proteção do que um verdadeiro interesse em receber ajuda ou um tratamento. Mascarados pela busca de tratamento o que realmente desejam é evitar a ação da justiça e alcançar benefícios secundários e até mesmo proteção para seguirem na trajetória de abuso. A pedofilia constitui um transtorno de preferência que exige acompanhamento por toda a vida uma vez que não há remissão total para esse tipo de distúrbio até o presente momento. O que significa dizer que o custo social e o risco de reincidência são elevados. Segundo Jorge Trindade e Ricardo Breier face ao insucesso das abordagens terapêuticas de cunho psicológico, e ao elevado número de reincidência que mostram o fracasso dessas abordagens quando não contínuas, uma das alternativas apontadas como solução para o tratamento da pedofilia tem sido a castração. De um lado têm-se a castração clínica, que se dá através da retirada dos testículos para impedir a produção de um hormônio, a testosterona, que estimula o desejo sexual. Do outro lado, existe a possibilidade de uma castração química, a modificação dos neurotransmissores e a criação de mecanismos de obstrução do impulso e do desejo sexual. Estas modalidades enfrentam inúmeros obstáculos de ordem ética e jurídica. Não é raro que um paciente com o transtorno de pedofilia apresente outros transtornos associados, fatores que agravam a sua condição e tornam o tratamento ainda mais pessimista. Sabe-se que nos sujeitos pedófilos falta sinceridade, eles não estabelecem vínculo emocional verdadeiro, instrumento fundamental para o tratamento psicológico. Em geral recorrem à mentira e ao ludibrio. Carecem de empatia e cooperatividade. Seus interesses costumam ser limitados. Como regra, os pedófilos, não apresentam sentimento de culpa, falta-lhes o desconforto emocional interior necessário para a mudança. Não possuem motivação. Por todas essas razões, deve-se  abordar os modelos de prevenção da pedofilia que pode ser feita na sua forma clássica, quando destina-se a evitar o evento danoso através do esclarecimento e da conscientização da criança, do adolescente, da escola; investir no bem-estar físico, emocional e social da família. Como também na forma secundária detectando as situações de risco e, somente em última instância, estabelecer estratégias para não permitir que o abuso se repita. No tratamento de pessoas que abusam sexualmente é importante que o processo legal fique com o foco de controle uma vez que neste o agente não pode escolher, como um agente livre, entre terapia e não terapia. Para T. Furniss, os pedófilos precisam ser tratados para seu bem e para o bem de suas hipotéticas futuras vítimas e como a abordagem psicoterapêutica não tem sido eficazes, a reclusão prolongada funcionaria como um bom preventivo.
ASPECTOS PENAIS DA PEDOFILIA - Segundo Denise Howit, os atos de violência contra a criança, infelizmente não estão representados apenas pelos maus tratos, trabalhos escravos e abandonos, mas também pela pedofilia. Historicamente, identifica-se esse tipo de abuso sexual pela forma individual praticada por agentes com interesse sexual prolongado por crianças com o desenvolvimento e maturidade física menores de 11 anos. Desde 1995 o Congresso já discutiu pelo menos sete projetos para punir a pedofilia na rede. Até hoje nenhum virou lei. A Associação Contra a Pornografia Infantil – ACPI, elenca uma série de indicativos que traçam o perfil do agente pedófilo. Alguns são: 90% são casados, 70% acima de trinta e cinco anos de idade, 75% não possuem antecedentes criminais, 30% dos casos trata-se do pai, tio ou avô da vítima; não reconhecem os fatos e não assumem a responsabilidade; o nível social é médio ou médio alto, exercem atividades ou buscam trabalhos que lhe permitem estar próximos de crianças e a taxa de reincidência é alta, mesmo após ser identificado, processado e condenado. Rui do Carmo coloca que as conseqüências desse tipo de abuso relacionam-se à ofensa à integridade física e moral, comprometendo o desenvolvimento físico, afetivo e social, impedindo o direito de viver como criança. Ao analisar o Código Penal e a Legislação Penal brasileira, não será encontrado um tipo penal específico que descreva os atos de pedofilia, não há uma norma penal incriminadora ou penalização para estes casos. O que se tem são condutas de pedofilia associadas a outros crimes. Especificamente, a conduta de abuso sexual relaciona-se com a tradicional denominação de crimes contra os costumes. Isto quer dizer que um abusador sexual, que vitimiza uma criança, terá enquadramento nas normas penais específicas do referido Título VI do Código penal: estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 214) e corrupção de menores (art. 218). Para estas figuras a legislação contempla a violência presumida quando se tratar das hipóteses do artigo 224 (vítima menor de 14 anos). Nos grandes centros urbanos um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade, é devido ao grande contingente de crianças e adolescentes que se envolvem nas teias da marginalidade, especialmente a prostituição e o tráfico de drogas. Em 1940, visando inibir os aliciadores de menores, o legislador tratou da matéria no Código Penal, art. 218 “corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”, pena de um a quatro anos. Posteriormente, a lei 2.252 de 1954 trata do crime de corrupção de menores visando a complementação do Código Penal. Corrupção de menores é o ato de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito anos de idade e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou a presenciá-lo. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja homem ou mulher. Consuma-se a conduta do código penal com a conduta dolosa do sujeito ativo, ou seja, com a efetiva prática do at libidinoso. A definição do tipo penal na lei 2.252/54 é diferente uma vez que a mesma conceitua a conduta delitiva o ato de aliciar menores de dezoito anos para a prática de infrações penais, ampliando assim a esfera de proteção jurídica. O legislador falhou ao amparar juridicamente, no Código Penal, apenas a faixa etária de catorze a dezoito anos, assim, induzir menores de catorze anos a assistirem práticas libidinosas, mesmo com a intenção de corrompê-las, não é considerado crime, constituindo um fato atípico. O art. 213 do Código Penal traz que “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. O estupro é a posse por força ou grave ameaça sabendo que a vítima não quer com o agente copular. Este crime é considerado crime hediondo, por isso, o autor não pode ser beneficiado com liberdade provisória, indulto ou qualquer outro benefício. Sabidamente é um crime que, em regra, é praticado distante do conhecimento de terceiros. Isto emprega grande valor a palavra da vítima. No entanto só esta prova não deve ser suficiente. Somente o homem pode ser sujeito ativo do estupro uma vez que somente homem pode manter conjunção carnal, isto é ato sexual com a emissão de sêmem. O autor ou co-autor é homem. O homem quando for coagido a manter relações sexuais com outro homem ou mesmo com uma mulher trata-se de crime de atentado violento ao pudor. A conduta típica do estupro é a conjunção carnal. Só a mulher, criança, adolescente, madura, velha, honesta ou prostituta pode ser sujeito passivo do estupro. No caso do hermafrodita considera-se o que está escrito na certidão de nascimento. O tipo objetivo, a conduta típica é constranger, obrigar, coagir a mulher mediante violência, física ou psíquica, ou grave ameaça a praticar conjunção carnal. Só é punido esse crime a título de dolo. A vontade livre e consciente de obrigar ou constranger a mulher a prática sexual. Consuma-se o crime de estupro com a prática da conjunção carnal, com a introdução total, ou parcial do pênis na vagina. Não precisa o agente ejacular para se consumar o crime. Se a violência for com as mãos, ou com qualquer outro ato que não a conjunção carnal com a introdução do pênis, trata-se de crime de atentado violento ao pudor. É possível a tentativa quando o agente pratica atos que indiquem que ele vai praticar o estupro, como amarrar a moça, tirar-lhe a roupa, mas quando ia consumar o ato é surpreendido. É um crime que pode ser praticado em concurso material com outro crime. Pode no estupro haver crime continuado. O art. 214 do Código penal traz que “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:  Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Atentado violento ao pudor é ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Trata-se de um crime contra a liberdade sexual do homem ou da mulher. O atentado deve ser praticado, a fim de que se constitua crime, mediante violência ou grave ameaça, ou mediante fraude, para saciar paixões lascivas ou por depravações morais. Havendo consentimento, desde que o ato não venha a ultrajar o pudor público, em que a figura delituosa é de outra espécie, não se pode considerar atentado violento ao pudor da pessoa que consentiu, podendo esta consentir. São considerados elementos desse crime os atos impudicos ou libidinosos para satisfação de paixões lascivas ou por depravação moral; a violência, ou ameaça grave, ou fraude diante das quais se evidencia a falta de consentimento; o dolo específico. O atentado ao pudor não se confunde com o crime de corrupção de menores, uma vez que o atentado pode mesmo ocorrer contra mulher prostituída, pois que ele se caracteriza pela prática de atos de tal natureza contra a vontade da pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tanto homem como a mulher. O objeto protegido é a liberdade sexual da pessoa. O sujeito passivo pode ser tanto o homem como a mulher, o menor, inconsciente, débil mental, pederasta e até mesmo a meretriz. O tipo objetivo é o de constranger alguém, forçar, obrigar a fazer algo que a pessoa não quer, violência física ou moral, a praticar ato libidinoso ou permitir que se pratique ato diverso da conjunção carnal. Este crime se consuma com a prática do ato libidinoso, seja ele praticado em si mesmo, com outra pessoa, animal etc. A tentativa em tese é possível mas na prática é difícil. Crime passível de concurso material, formal e crime continuado. O código penal dispõe em seu artigo 217 “Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Pena: de dois a quatro anos”. Revogado pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. O objeto de proteção era a virgindade do menor. Somente o homem poderia ser sujeito ativo. No polo passivo somente a mulher virgem poderia figurar. O tipo objetivo seria seduzir, enganar, persuadir de modo não violento a vítima. A sedução poderia ser simples, quando o agente utilizava apenas palavras, beijos, juras de amor, carícias e outras utilizadas com a intenção de convencer a vítima inexperiente; e a qualificada exigia que o agente enganasse a vítima de forma ardilosa, obtendo com isso a posse sexual da mesma, normalmente ocorria com o namoro sério ou noivado onde a promessa de casamento era poderoso argumento. O tipo subjetivo era o dolo específico, não se admitia modalidade culposa. A consumação se dava com a cópula e a tentativa era possível embora sua comprovação fosse difícil. O Artigo 234 do Código Penal dispõe que: “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa”.  O objeto jurídico protegido é o pudor público ou particular, desde que não viole o sentimento médio da moralidade. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desta modalidade , entretanto exige-se participação, autoria ou co-participação. O sujeito passivo está na figura do Estado, representado pela sua coletividade, o público em geral e a pessoa que eventualmente se sinta ofendida com o fato que ultraja o pudor. O tipo objetivo são os objetos materiais, as coisas obscenas utilizadas. Esta modalidade de crime é praticada por quem a realiza em locais públicos ou acessível ao público. O tipo subjetivo está na vontade livre e consciente de realizar qualquer das modalidades descritas no tipo penal, no entanto, tem que estar revestida da finalidade específica de divulgar, comercializa etc. É um crime de perigo sendo suficiente que haja potencialidade de ofensa ao pudor público do homem médio. A tentativa é possível vez que se trata de crime plurissubsistente. Não é possível concurso de crimes, uma vez que sendo crime de ação múltipla, mesmo que o agente pratique várias condutas do tipo seqüencialmente, vem a cometer crime único em progressão criminosa. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA amplia a visão supracitada quando  traz em seus artigos 240 e 241 que “Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: pena- reclusão de um a quatro anos e multa.” Incorre nesta mesma pena quem, nas condições referidas no artigo, contracene com criança ou adolescente. “Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão de um a quatro anos”. Vê-se, portanto, que as normas penais não exigem qualquer característica específica do autor do crime. Os indicativos de um pedófilo são encontrados através das orientações definidas pelo DSM-IV (Diagnóstico de Transtornos Mentais). Seus comportamentos, como já analisados, relacionam-se a contatos sexuais entre adultos e menores de 11 anos de idade. Os contatos vão desde a masturbação, com ou sem toque na vítima, a realização de desejos sexuais pela penetração vaginal, anal ou oral, bem como a utilização de objetos com fins sexuais.  O tratamento jurídico penal para casos de pedofilia se relacionará com os traços psíquicos patológicos, os quais poderão confirmar se o pedófilo é um agente inimputável (total ausência de capacidade de entender o caráter criminoso de seus atos) ou semi-imputável (parcial ausência de capacidade de entender o caráter criminoso de seus atos, o que deverá ser comprovado por incidente de sanidade mental, seguindo o art. 149 do Código de Processo Penal). Somados aos casos descritos no Código Penal, outros estão previstos em legislação especial (Lei nº.8.069/90 “Estatuto da Criança e do Adolescente” - ECA, em seus artigos 240,241 – produção e divulgação de material pornográfico – e 244-A – prostituição e exploração sexual). As condutas previstas no artigo 241 da referida legislação concretizam as orientações internacionais no combate à pedofilia, via internet, quando incriminam as seguintes condutas apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, fotografia ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes. As penas variam entre 2 a 6 anos de reclusão. Além dessas tipificações descritas outras legislações podem contribuir no combate à pornografia infantil: a do Crime Organizado (Lei nº 9.034/90) e a de Lavagem de Dinheiro ( Lei nº 9.613/98). A ação de um pedófilo ou das redes organizadas materializa lesão a direitos da criança ou, como é referenciado pela doutrina, lesão ou ofensa ao bem jurídico. Pela doutrina brasileira, o bem jurídico está caracterizado pela mera liberdade sexual. O Título VI do Código Penal não se restringe apenas à proteção de crianças, mas à de qualquer pessoa. Somente nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente é que teremos normas penais específicas para a tutela das crianças em sua imagem e pela própria exploração sexual. Quando há um abuso sexual contra a criança, tem-se a total ausência de capacidade de eleição sexual por parte da mesma, o que lhe retira a possibilidade de livre escolha, ainda que praticada sem violência. A legislação penal brasileira, no seu artigo 224, promove a tutela penal evidenciada pela presunção iuris et de jure (ausência de capacidade física e psíquica), embora a doutrina e a jurisprudência entendam que esta presunção seja relativa para determinados casos. Analisando os parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais referentes à matéria sobre a liberdade sexual, constata-se as posições não são unânimes no Brasil. Há, então, a necessidade de uma descrição taxativa, típica que determine o limite para a lesão à liberdade sexual, o que irá limitar a interpretação do julgador, função esta primordial. O bem jurídico voltado apenas para a liberdade sexual, faz com que a legislação omita as demais necessidades de tutela da vítima. O legislador brasileiro deve ter uma postura que permita uma tutela não somente identificada pela liberdade sexual de escolha, uma vez que casos já comprovados sobre a comercialização de material pornográfico infantil pelas redes pedófilas implicam que a tutela penal igualmente tenha compromisso com a conservação dos Direitos Humanos proporcionando um maior alcance na proteção destes valores.
CRIME ORGANIZADO: REDES PEDÓFILAS E FORMAS DE ATUAÇÃO - Os casos registrados mundialmente sobre as atividades das redes de pedofilia vêm a confirmar que suas ações possuem uma dimensão muito maior do que apenas a lesão da liberdade sexual. Segundo os relatórios do 2º Congresso Mundial contra Exploração Sexual e Comercial de Crianças de Yokorama, Japão em 2001 concluem que as redes de pedofilia ultrapassam os limites territoriais de qualquer legislação penal. A internet é o meio mais utilizado por esta redes,. O Brasil, segundo informações da Telefono Arcobaleno, associação italiana para defesa da infância, ocupa o quarto lugar no ranking mundial dos sites dedicados à pornografia infantil. As informações estão relacionadas com dados de FBI, da Interpol e das polícias de vários países, dentre elas a Polícia Federal Brasileira. Dos registros apresentados oficialmente no ano de 2003, a associação catalogou mais de 17.016 endereços na internet com esse tipo de material, destes, 1,210 no Brasil. As informações explicitam a existência de uma articulação coordenada de pessoas e ações que formar redes de pedofilia, verdadeiras organizações criminosas compostas por: atores pedófilos, que aparecem nas imagens como abusadores; produtores e realizadores que contribuem economicamente para a seleção das crianças; agentes técnicos que realizam a edição do material pornográfico; distribuidores que distribuem/divulgam o material no mercado. O objetivo dessas organizações é primordialmente fins lucrativos. A mentalidade dos mentores dessas redes organizadas nem sempre possuem traços pedófilos, essa mentalidade é empresarial e pode, ou não, coincidir com a faceta pedófila do sujeito envolvido no crime. As redes de pedofilias pela forma de agir, produzir, divulgar e comercializar material pornográfico infantil projeta a necessidade de novos estudos específicos sobre a responsabilidade penal. Além dos casos já referidos sobre o atuar individual do agente e das organizações criminosas faz surgir um novo elemento: o consumidor pedófilo. Com o surgimento dessa nova categoria faz-se necessária a adição do termo adquirir no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente dentre as condutas previstas. O comércio é a manutenção da rede pornográfica criminosa e indica um novo atuar criminoso sofisticado, altamente organizado, com clientela específica que não se preocupa com a criança, e a usa como fonte de ganho financeiro. Por isso faz-se necessária a punição do consumidor para que este pense duas vezes antes de adquirir tais materiais uma vez que estão sujeitos a imputação penal. Esta punição não dizimaria mas ajudaria bastante a diminuir essa rede. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal – Parte geral – vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BECCARIA, Cesare Marchesi di. Dos delitos e das penas; prefácio de Evaristo de Morais; tradução de Paulo M. oliveira. 12ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999.
BETTIOL, Giuseppe. Instituições de Direito e Processo Penal, Trad. Manuel da Costa Andrade. Coimbra: Coimbra Editora, 1974.
BIANCHINI, Alice. Considerações Críticas ao Modelo de Política Criminal Paleorepressiva in Revista dos Tribunais. No772, 89o ano, Fevereiro de 2000.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BOBBIO, Noberto, Teoria da norma jurídica; tradução Fernando Pavan Batista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves. Bauru,SP: EDIPRO, 2001.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: volume 1. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001.
CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
COUTINHO, Manuel. Pedofilia e abuso sexual de menores. Boletim do IAC, No. 68, abril/junho, 2003.
DO CARMO, Rui. O Abuso sexual de menores. 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2006.
DE ALMEIDA, Marco Aurélio C. Sobre o significado de pedofilia. Boletim do IBCCRIM, n. 149, abril, 2005.
FERRARI, D. C. A. Atendimento psicológico a casos de violência intrafamiliar. In: O fim do silêncio na violência familiar. FERRARI, D. C. A.; VENCIA, T.C.C., Org. São Paulo: Editora Agora, 2002.
FERRARIS, A. O. e GRAZIOSI, B. Qué ES La pedofilia? Barcelona: Ediciones Paidós Ibérica, 2004.
FRAGOSO, Heleno Cláudio - Conduta punível-ed.1961
FRANCO, Alberto da Silva. LEX-RJTJESP 123/16.
FURNISS, T. Abuso sexual da criança – uma abordagem multidisciplinar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.
GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Editora Saraiva, 4ª edição, 1995.
HOLMES, D. Psicologia dos Transtornos Mentais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.
HOLMES, Stephen. Sex crimes, Patterns and Behavior. London: Sage Publications, 2002. 
HOWIT , Dennis. Paedophiles and sexual offences against children. New York: Jonh Wiley, 1995.
JAKOBS, Gunther. A imputação objetiva no direito penal; tradução André Luís Callegari. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
JESCHECK, Hans-Heinrich.Tratado de Derecho Penal, Parte General,Vol.I, Barcelona: Bosch, Ed. Comares, 1891.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
______. Direito Penal – Parte Geral. 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
KAPLAN H. I & SADOCK B. J. Compêndio de Psiquiatria. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.
LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.
______. Bens Constitucionais e Criminalização in Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal. AnoII, Abril de 1998.
LUZÓN PEÑA, Diego Manoel. La Relación del Merecimiento de Pena y la Necesidad de Pena con la Estructura de Delito. Fundamentos de un Sistema Europeo del Derecho Panal. Coord. Bernd. Shünemann e Jorge de Figueiredo Dias. Barcelona: Bosch, 1995.
MANTOVANI, Ferrando. Diritto Penale – Parte generale. Torino: UTET, 1961.
MANUAL DIAGNÓSTICO E ESTATÍSTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS. DSMV-IV-TR. Porto Alegre: Artmed, 2002.
MARTINS, F. Psicopathologia II – Semiologia Clínica.  ABRAFIPP.  Brasília, 2003.
MAURACH, Reinhart. Tratado de Derecho Penal. Barcelona: Ariel, 1962.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MELLO FILHO, Celso de. Medidas Provisórias. Revista PGE/SP, Junho, 1990.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 1a ed.; 3a tiragem São Paulo, Atlas, 2.000.
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril, 1979.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1997.
______. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1975.
NASCENTES, Antenor. Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa Resumido. Rio de Janeiro, INL, 1966.
PALAZZO, Francesco. Valores Constitucionais e Direito Penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989.
PALOTTI JUNIOR, Osvaldo. Direito Penal - Parte Geral . São Paulo, Atlas, 2.000.
PÉRIAS, Gilberto Rentz. Pedofilia. Sta Cruz da Conceição: Vale do Mogi, 2005.
RADBRUCH, Gustavo; GWINNER, Enrique. Historia de la criminalidad: ensayo de una criminología histórica. Barcelona: Bosch, 1955.
SANDERSON, C. Abuso sexual em crianças. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda., 2005.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
TRINDADE, Jorge, BREIER, Ricardo.Pedofilia-aspectos psicológicos e penais.Porto Alegre: Do Advogado, 2007. 
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En Busca de las Penas Perdidas – Deslegitimación y Dogmática Jurídico-Penal. Buenos Aires: Ediar, 1989.



Veja mais sobre:
A manhã de Madalena na Manguaba, Jorge de Lima, Nando Cordel, Em busca de vida, Psicologia & Contação de histórias aqui.

E mais:
Violência contra crianças e adolescentes, Ralf Waldo Emerson, Antônio Carlos Secchin, Rodolfo Mederos, Izaías Almada, Andrew Niccol, Orlando Teruz, Rita Levi-Montalcini & Madame Bovary aqui.
ENEM & Os segundos de sabedoria aqui.
Literatura de Cordel: A mulher de antigamente e a mulher de hoje em dia, de Manoel Monteiro aqui.
O Direito como sistema autopoiético aqui.
A Terra, Saint-Martin, Salvador Espriu, Ettore Scola, Lidia Bazarian, Antonio Bivar,Xue Yanqun, Teles Júnior, Adriana Russo, Direitos fundamentais & garantias constitucionais aqui.
Big Shit Bôbras, Indignação, Calígula, Ísis Nefelibata & Tabela de Graduação do Machochô aqui.
Cooperativismo e reforma agrária aqui.
Big Shit Bôbras, Provébio Chinês, Liderança essencial, A qualidade na escola, Johann Nepomuk Geiger & a  Oração das mulheres resolvidas aqui.
As musas Tataritaritatá aqui.
Educação sexual & Gravidez na adolescência aqui.
Direito à Saúde aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.


CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritata!
Veja aqui e aqui.
 

TATARITARITATÁ NA DIFUSORA: LINDA JAM SESSION - Na manhã de sábado, 03 de outubro, o Tataritaritatá destacou o trabalho desenvolvido pela dupla Toni Augusto e Jarbinhas Barros, no projeto Linda Jam Session, realizado aos domingos no Teatro Linda Mascarenhas, no Farol – Maceió.




TONI AUGUSTO – Na ocasião, o músico e compositor Toni Augusto falou da sua trajetória.




JARBINHAS BARROS – Também o músico e compositor alagoano, Jarbinhas Barros, falou da sua tia, Leureny Barbosa, da sua mãe a poeta e musicista Valderez de Barros, do seu tio Fleury que foi parceiro do Djavan no LSD, do seu José Barros que é um excelente músico alagoano, além de destacar seus trabalhos e de sua família musical.




JOÃO MARCOS CARVALHO & GUIDO LESSA – Em seguida, o jornalista João Marcos Carvalho trouxe o professor e músico Guido Lessa, da Universidade Federal de Alagoas, para falar o projeto Som do Beco.





CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical Tataritaritatá
Veja aqui.


HIRONDINA JOSHUA, NNEDI OKORAFOR, ELLIOT ARONSON & MARACATU

  Imagem: Acervo ArtLAM . Ao som dos álbuns Refúgio (2000), Duas Madrugadas (2005), Eyin Okan (2011), Andata e Ritorno (2014), Retalho...