sábado, junho 04, 2011

EUGÈNE POTTIER, BISPO DO ROSÁRIO, PTOLOMEU, GASTONE LÚCIA, CAFUNÉ, TRIBUTOS & DIREITO TRIBUTÁRIO

 
A arte do artista plástic Arthur Bispo do Rosário (1911-1989), que era considerado gênio e louco levando ao debate do preconceito e os limites entre a insanidade e arte. Ele foi marinheiro, boxeador e biscateiro, empregado doméstico e funcionário do Departamento de Tração de Bondes, na cidade do Rio de Janeiro, passando a peregrinar pela rua Primeiro de Março e por várias igrejas até o Mosteiro de São Bento, se dizendo enviado por Deus. Preso sem documentos e indigente, foi recolhido no Hospício Pedro II e transferido para a Colônia Juliano Moreira como esquizofrênico-paranoico. Passou então a produzir objetos com diversos itens oriundos de lixo e sucata, concebendo o Manto da Apresentação, obra mais conhecida de um marginalizado e excluído que foi consagrado como referência da Arte Contemporânea brasileira. Foi homenageado com o enredo O rei que bordou o mundo, pela escola de samba de Niterói, Acadêmicos do Cubango, em 2018, e pelas escolas Unidos do Porto de Pedra, em 1997 e Tradição em 1999.

 


GASTONE LÚCIA – Era ela em cena incorporando uma alagoana de Coruripe – cenário de paraíso na Barra, pés na areia, sonhos e inquietações. Dali a visita a presos comuns, a solidária dos colégios de Maceió e com os avós no Rio de Janeiro. O retorno às Alagoas e a Economia da Universidade levou de cara à militância até Havana. Um mês depois retornava, cercada pela repressão e executada sumariamente. Só dois meses depois a família soube duma freira que havia ocorrido algo de nefasto. Do carrasco apenas uma informação: era uma moça muito corajosa e forte e resistira até a última hora. Primeiro, de que fora vítima de um tiroteio em São Paulo; no laudo, 34 lesões, 13 ferimentos à bala com orifícios de saída: “tangenciamento de projétil de arma de fogo”. E mais: uma lesão à faca ou similar, um tiro com arma encostada na testa, a execução. O legista constatou “fratura de cúbito e rádio esquerdos, ossos do punho esquerdo e do terço superior do úmero direito”, membros superiores inabilitados, jamais poderia oferecer resistência armada. Contradições, incertezas, apenas 34 lesões, na maioria tiros, facada, marca de disparo à queima-roupa, fraturas, ferimentos e equimoses. Enterrada como indigente, foi preciso a espera de três anos para o traslado. Nome? Gastone Lúcia de Carvalho Beltrão (1950-1972), mais uma entre as filhas da dor que lavam meu pranto: Nilda, Izabel, Iara, Rose, Heleny, Marilena, Helena, Labibe e Alceri. A dor e doer infinitamente. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.

 


DITOS & DESDITOSO maior inimigo que um autor pode enfrentar é qualquer tipo de complacência. Porque a complacência é igual a não se importar mais e nós temos que ser muito passionais, nós temos que acreditar nas coisas para que a nossa escrita possa funcionar. Pensamento da escritora neozelandesa Eleanor Catton. Veja mais aqui.

 

ALGUÉM FALOU: Como mortal que sou, sei que nasci por um dia. Mas, quando sigo à minha vontade a densa multidão de estrelas no seu curso circular, os meus pés deixam de tocar a Terra. Pensamento do cientista grego Cláudio Ptolomeu ou apenas Ptolomeu (90-168). Veja mais aqui.

 

CAFUNÉQuando os portugueses, trocando a caça ao índio pela construção dos currais, passaram de despovoadores a povoadores, por ter todo o seu tempo tomado pelo trabalho com o gado, suas cabeças viviam maltratadas, cheias de piolhos e sujas. Nos raros momentos de descanso, suas mulheres entravam a catar a piolheira. Sob a pressão amena dos dedos amigos, o rude lidador adormecia, entre voluptuoso e repousado. Com o passar do tempo, "catar piolho" era um hábito dos mais gratos ao pioneiro. E, quando faltava o piolho, ele pedia à companheira que fingisse que estava catando, pressionando-lhe o couro cabeludo com a falange, de maneira que a unha estalasse como se estivesse matando um piolho. Foi assim que nasceu o cafuné. O cafuné foi introduzido na vida do vale juntamente com os primeiros boizinhos açorianos vindos das cercanias da Cidade do Salvador. Seguindo o mesmo caminho palmilhado pelas boiadas, o cafuné lentamente atingiu, pelo lado dos "baianos" (a margem direita) e pelo da gente de Pernambuco (a margem esquerda do grande rio), o Médio São Francisco, donde se espalhou, sertão adentro, chegando ao Piauí, ao Maranhão e à Ilha do Marajó já no século XVIII. Das margens do São Francisco, sempre no coice das boiadas, ele entra aí para os sertões goianos e, através do Paraná, conquista o mundo verde das selvas mato-grossenses. Foi o mais leal e constante companheiro do bandeirante nas suas caminhadas e pousadas, no afã de plantar currais e abrir caminhos. A sua história é a própria história do povoamento do Brasil. [...] A função social do cafuné é importante na vida das populações interiores. Nos primeiros dias da Colônia, ele era o repouso do homem, mas depois, já na fase agropastoril, nas grandes. fazendas de gado e nos engenhos de açúcar, especialmente no Nordeste, com o braço negro a fazer tudo pelos senhores brancos, passou a ser uma distração para as mulheres nas horas de mais calor, quando o mormaço sensual e alcoviteiro entorpece os amos e a escravaria. [...] Ainda hoje, nas fazendas e povoados, é fácil encontrar na hora de mais mormaço as mulheres "catando cafuné" umas nas outras, enquanto conversam sonolentamente sobre as ocorrências do dia. F, natural que nas capitais e nas cidades mais adiantadas, onde a indústria introduziu novas formas de lazer, o cafuné, como diversão, tenha cedido lugar ao cinema, ao futebol e aos programas radiofônicos e de TV. Mesmo assim, muita gente, nas camadas mais baixas da sociedade brasileira, continua usando o cafuné nas capitais e principais cidades dos Estados. [...] O cafuné brasileiro, que para uns foi trazido de Portugal e para outros já era usado pela indiada, tem raízes profundas e não constitui, como querem alguns autores, um hábito colonial, de vez que até hoje vigora no país, não apenas no Interior. Nas horas de maior mormaço, enquanto a conversa rola molenga, o beiradeiro, quer nas fazendas, quer nos povoados, exercita o cafuné com o mesmo prazer sadio com que tira o "bicho-de-pé". [...]. Trechos extraídos da obra O médio São Francisco: uma sociedade de pastores guerreiros (Brasiliana/CEN/INL, 1983), do escritor e jornalista Wilson Lins (1920-2004).

 

HINO DOS TRABALHADORES DE TODO MUNDODe pé, ó vitimas da fome / De pé, famélicos da terra / Da ideia a chama já consome / A crosta bruta que a soterra / Cortai o mal bem pelo fundo / De pé, de pé, não mais senhores / Se nada somos em tal mundo / Sejamos tudo, ó produtores / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional / Senhores, Patrões, chefes supremos / Nada esperamos de nenhum / Sejamos nós que conquistemos / A terra mãe livre e comum / Para não ter protestos vãos / Para sair desse antro estreito / Façamos nós por nossas mãos / Tudo o que a nós nos diz respeito / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional / O crime de rico, a lei o cobre / O Estado esmaga o oprimido / Não há direitos para o pobre / Ao rico tudo é permitido / À opressão não mais sujeitos / Somos iguais todos os seres / Não mais deveres sem direitos / Não mais direitos sem deveres / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional / Abomináveis na grandeza / Os reis da mina e da fornalha / Edificaram a riqueza / Sobre o suor de quem trabalha / Todo o produto de quem sua / A corja rica o recolheu / Querendo que ela o restitua / O povo só quer o que é seu / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional / Nós fomos de fumo embriagados / Paz entre nós, guerra aos senhores / Façamos greve de soldados / Somos irmãos, trabalhadores / Se a raça vil, cheia de galas / Nos quer à força canibais / Logo verás que as nossas balas / São para os nossos generais / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional / Pois somos do povo os ativos / Trabalhador forte e fecundo / Pertence a Terra aos produtivos / Ó parasitas deixai o mundo / Ó parasitas que te nutres / Do nosso sangue a gotejar / Se nos faltarem os abutres / Não deixa o sol de fulgurar / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional. Poemúsica do poeta e revolucionário francês Eugène Pottier(1816-1887).

 

TRIBUTOS & DIREITO TRIBUTÁRIO - Primitivamente a palavra tributo servia para designar as exigências, em coisas e serviços, que, em seguida a uma guerra, as tribos vencedoras faziam às vencidas. O costume generalizou-se e a tributação se tornou tão produtiva que muitas guerras tiveram por móvel a subjugação de uns povos por outros, com a exclusiva finalidade de percepção das vantagens tributárias decorrentes da vitória. Impérios houve, como o romano, que fundaram quase toda a sua grande força e poderio econômico na tributação. A justificação do tributo podia variar e muitas foi apresentada como encontrando razão na necessidade de repararem os vencidos os prejuízos que, na guerra, causavam aos vencedores. Com o evolver dos tempos, os governos das sociedades políticas passaram a exigir tributos dos seus próprios membros. Essas colaborações eram exigidas sem consulta aos colaboradores porque tinham caráter coativo e não correspondiam a nenhuma contrapartida. Seu único fundamento residia no poder incoercível do governo. Tributação, então, passou a significar, portanto, ação de tributar, conjunto de atos que se reúnem pela comum finalidade de instrumentar o Estado no exercício da pretensão tributária que a constituição lhe confere e a lei regula. Desde então, o tributo assume feição cabal de instituto jurídico e pode ser estudado pelo direito. Ao ramo da ciência do direito que se preocupa com o estudo das normas constitucionais e legais que regem a tributação e com as relações jurídicas que seu desempenho engendra, reserva-se a denominação de direito tributário. Assim, conforme define Ferrari (1996:56),  que a definição de tributo passa por: que são elementos essenciais do tributo: natureza pecuniária, ou seja, dinheiro; compulsoriedade, ou seja, imposição a quem deva pagar; não ter caráter de sanção de ato ilícito, significa dizer que refoge do campo das penalidades por infração legal; e constitui atividade administrativa plenamente vinculada, significa dizer que o Poder Público deve se cingir a estritas determinações legais. O tributo representa, portanto, um corte na propriedade privada e, como tal, só se legitima por operação jurídica realizada mediante três instrumentos: princípio da legalidade constitucional e infraconstitucional; princípio da tipicidade; e princípio da limitação do poder de tributar. (Ferrari, 1996) Desta forma, a instituição Tributo é sempre feita mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. O princípio da legalidade constitucional e infraconstitucional, prevista no art. 150, I , CF 88, recepcionou-se, assim, o art. 97 do CTN, que determina que apenas a lei pode instituir tributos ou extingui-los, majorá-los ou reduzi-los, definir o fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo, fixar alíquotas ou base de cálculo. Assim, independente da genérica exigência da lei, em virtude da observância do Princípio Geral da Legalidade, o Princípio da Legalidade Tributária exige a previsão dos elementos essenciais do tributo e com suas sutilezas e especificidades, para a instituição de tributos e definição dos seus elementos essenciais (Batista Júnior, 2001; Latorraca, 1998; Pires, 1992). No direito tributário a doutrina aponta para uma necessidade de legalidade substancial absoluta, ou seja, a lei deverá não apenas ser o fundamento da conduta administrativa, mas deve, em regra, fornecer o próprio critério de decisão no caso concreto, independentemente de qualquer valoração pessoal do aplicador. É por isto que a doutrina tributária construiu o chamado Princípio da Tipicidade que, em resumo, quer dizer que todos os elementos essenciais dos tributos devem ser definidos em lei, ou seja, a lei não deverá apenas traçar as diretrizes gerais do tributo, mas deverá ela mesma definir os elementos básicos e estruturais. O principio da Tipicidade tem seu respaldo no art. 97 do CTN e no art. 146, III, da CF/88.  Assim, todos os elementos essenciais necessários à fixação da prestação tributária são objetos de tipificação taxativa e exclusiva. (Batista Junior, 2001). Outros princípios ainda são relevantes, tais como o da irretroatividade da lei, conforme  art. 150 III, da CF/88, onde, por este  princípio, a Constituição determina que todos os tributos sejam cobrados, a partir da entrada em vigor da lei que os instituiu ou aumento, isto é, dali para frente, não podendo incidir sobre fatos geradores ocorridos do início da vigência da respectiva lei criadora. O princípio da isonomia ou igualdade, conforme o art. 150,II, da CF/88, trata rigorosamente de uma igualdade jurídica e, não de uma igualdade de fato, isto é, tem apenas um caráter hipotético. (Penna, 2002; Pires, 1992) Quanto a não utilização de confisco (conf. art. 150, IV, CF/88), o confisco quando ocorre tem nítido caráter, circunstância por si só suficiente para tê-lo excluído da relação tributária, pois o próprio conceito de tributo diferencia-o de qualquer sanção de ato ilícito. (Penna, 2002). Quanto a não limitação do tráfego (art. 150, V CF/88), este princípio busca a defesa da unidade federativa evitando que Estados e Municípios façam uso de tributos de suas competências na busca de privilégios para sua s jurisdições. (Penna, 2002; Ulhoa, 1998) Quanto à imunidade fiscal recíproca, onde a imunidade é a regra constitucional expressa que estabelece a não-competência das pessoas políticas para tributar certos fatos ou situações. A pessoa política recebe constitucionalmente a competência e esta já vem configurada por um espectro de poderes modelo pela norma de competência associada a de não-competência. (Batista Junior, 2001; Ulhoa, 1998). A isenção, por sua vez, traduz-se em uma norma de restrição a um dos aspectos da norma tributária. É infraconstitucional e significa que o nome que incide é a norma de tributação (incidência) alterada pela norma de isenção, daí a óbvia necessidade de lei (Batista Júnior, 2001) Outros ainda são os princípios regedores, tais como das Imunidades Condicionais (são subjetivas) Art. 15 da CF; Princípios da Unidade da Constituição; Princípio do Efeito Integrador; Princípio da Anterioridade como limitação basilar ao poder de tributar; Princípio da Harmonização, buscando a máxima efetividade do Princípio da Anterioridade, sob pena da ofensa ao Princípio do Efeito Integrador; Princípio da Conformidade Funcional que tem em vista afastar, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecidas, não se podendo chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional, em respeito ao Princípio da Legalidade Tributária, acatando a supremacia do Parlamento. A Constituição Federal além de estabelecer uma rígida discriminação das competências das pessoas políticas para a instituição de tributos, elenca numerosas clausulas, aos impostos passíveis de onerarem o universo de administrados. Porem, a CF/88 foi além apresentando em seu art. 150, minucioso rol de limitações constitucionais ao Poder de Tributar, sem contudo ser exaustiva, admitindo o estabelecimento, pelas pessoas políticas, de outras garantias aos contribuintes, além de se observar os princípios da legalidade tributário e da tipicidade, são elencados os principais princípios tributários apontados pela doutrina brasileira: principio da anterioridade da lei tributário, art. 150IIIb, principio da irretroatividade art. 150 IIIa, princípio da igualdade jurídica tributária, art. 150 II, princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, art. 145 parágrafo 1.º, princípio do não-confisco, art. 150 IV, princípio da uniformidade geográfica, art 151 I, princípio da imunidade recíproca, art. 150VI a, e princípio da praticabilidade, dentre outros. Vale destacar o princípio da economia, ou seja, direito administrativo fiscal, ou melhor na disciplina do exercício do poder de polícia administrativa fiscal, também se faz presente como limitação ao exercício do poder de tributar (Batista Júnior, 2001; Ulhoa, 1998; Pires, 1992)
DIREITO TRIBUTÁRIO - O conceito de direito tributário positivo trata do conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam a ação privativamente estatal de exigir contribuições compulsórias dos subordinados do poder estatal. Distinta é a ciência do direito tributário, conjunto de conhecimentos científicos, categorias e fórmulas que permitem estudar e interpretar o direito tributário positivo. A ciência do direito tributário tem por objeto o direito tributário positivo; este tem por objeto a disciplina da tributação. O direito tributário é, em sentido lado, uma especificação do direito fiscal. Este último, referindo-se ao Fisco, à legislação fiscal, compreende a noção de pessoa incumbida de fiscalizar certos atos ou a execução de certas disposições. O direito fiscal, em uma primeira significação mais abrangente, corresponde ao conjunto de normas jurídicas tendentes a disciplinar as relação entre um ente público titular da competência e do poder de impor regras ou contraprestações, e o sujeito passivo de tais imposições definindo a forma respectiva de controle e sanção correspondentes às normas e contraprestrações impostas. É um ramo do direito público e pode se referir às normas e regras pertinentes à administração pública, ao poder de polícia ou a tipificação de contravenções profissionais. O direito fiscal, portanto, é um gênero, do qual o direito tributário seria um espécie. E nesse sentido, refere-se ao conjunto de leis que regem a matéria fiscal, atinentes à aplicação de tributos e todas aquelas que possam dizer respeito ao Fisco. É um ramo do direito financeiro, o qual se volta, especificamente, para a regulamentação das receitas de caráter compulsório, auferidas pelo Estado. Regula precisamente as relações jurídicas entre o Fisco, como sujeito ativo, e o contribuinte, ou quaisquer terceiros, que revestem a figura de sujeitos passivos. Regulamenta especificamente a atividade tributária do Estado e seu alcance em face da arrecadação e administração de tributos, procurando fixar normas aplicáveis ao controle a ser exercido sobre os contribuintes, para verificação do adimplemento das obrigações que determina, bem como estabelecer sanções adequadas e em grau correspondentes às infrações cometidas, para evitar ou punir transgressões verificadas. Cabe mencionar para melhor esclarecimento, que o direito financeiro concerne às finanças do Estado, sendo um capítulo do direito administrativo que estuda a economia estatal e estabelece as normas de aplicação dos fundos públicos às necessidades da administração. Tal direito tem por fim o estudo das finanças públicas por ser um conjunto de preceitos normativos que regem a função financeira do Estado, estabelecendo o controle da riqueza pública e do dinheiro público. Por ser parte integrante do direito administrativo, pertence ao ramo do direito público interno, impondo os princípios que devem normalizar as atividades financeiras do Estado, no sentido de assegurar os recursos de que necessita para a mantença de seus serviços e cumprimento de suas finalidades, traçando as normas por que se deve pautar a aplicação desses recursos. Por isso, o direito fiscal relaciona-se com o direito financeiro, do qual constitui parte integrante. Também, com o direito constitucional guarda estrita correlação, pois este lhe serve de base e sustentáculo, ditando-lhe as normas básicas que deve conter sistematicamente, determinando-lhe inclusive, o campo de incidência, o campo imponível. Relaciona-se com o direito penal, ao se interpenetrarem na adoção e preceituação de sanções e definições de ilícitos puníveis, bem como forma de punibilidade. Com o direito civil relaciona-se ao fazer incidir impostos sobre atos e fatos jurídicos diversos. Intercomunica-se com o direito processual ou judiciário, enquanto fixa normas tributárias, aplicáveis a atos e situações tipicamente decorrentes de fases processuais. E evidentemente com o direito comercial, pois na vasta gama de operações mercantis, encontra seu campo de incidência, de abrangência, de imponibilidade (Pires, 1992; Monteiro, 1980; Borba, 2001). Em um primeiro conceito, o direito tributário representa o conjunto de leis, preceitos, disposições, que regem a matéria fiscal, atinentes à aplicação de tributos juridicamente instituídos, bem como as leis, preceitos e disposições que norteiam a atividade do fisco, ou da administração pública, enquanto cuida de tributos. É efetivamente um ramo do direito financeiro, que trata especificamente das receitas de caráter compulsório. Apresenta-se como conjunto de normas jurídicas que disciplinam o regime fiscal do Estado. O direito tributário é o sub-ramo do direito público, consistente no conjunto de conhecimentos e técnicas que têm por objeto princípios normativos e leis que regulam a tributação. Objetivamente é considerado, variando em seus institutos básicos, conforme o tipo de sociedade, nação ou comunidade a que se aplica e, em cada aplicação deve ter a flexibilidade de possuir normas que o adaptem às mudanças sociológicas, políticas e financeiras no âmbito interno e internacional. NATUREZA: A legislação tributária, como decorrência da atividade legislativa do Estado, constitui manifestação do poder central ou estatal que produz efeitos na economia da Nação, quer no plano individual, quer no coletivo. As normas de direito tributário são eminentemenete de direito obrigacional, implicando a relação que se estabelece entre o particular, o contribuinte, o devedor, o obrigado e a administração pública, o órgão estatal. Estabelece-se uma relação obrigacional de débito distinta da obrigação stricto senso do direito privado, porque, predominantemente e essencialmente, é uma obligatio ex lege, embora criando vinculação ou relacionamento semelhante: o sujeito passivo deve dar, fazer e o sujeito ativo tem direito em contrapartida a um crédito ou direito de exigir o cumprimento de uma obrigação determinada. Pode ser formal, quando cuida do modo de atuação do tributo, dos meios necessários à sua determinação, tutela e cobrança; e material, quando regula a existência orgânica do tributo, os direitos e as obrigações que derivam do vinculo jurídico do tributo, com relação a seus titulares, objeto e diferentes configurações (Latorraca, 1998; Borba, 2001; Pires, 1992). Em direito tributário torna-se fundamental o princípio de legalidade, admitindo-se que as ações e atividades do vínculo obrigacional-tributário se devam reger o mais rigidamente possível, por normas preestabelecidas, claras e vigentes, anteriormente às situações de abrangência imponíveis ou provocadoras de exigibilidade. A norma tributária tem o caráter de bilateraldiade, pois cria direitos e deveres para o Estado e para o contribuinte. Assim como o direito genericamente considerado, o direito tributário visa a harmonizar a vida social, permitindo-se ao Estado exigir contraprestações de seus cidadãos a fim de possuir recursos para disciplinar e orientar conforme os objetivos colimados pela sociedade, a conduta individual humana. A fonte principal do direito tributário, evidentemente, é a lei, mas entendida inicialmente como a Lei Maior de cada nação ou país, a constituição, a carta magna. O legislador ordinário deve encontrar na constituição a inspiração primordial e obrigatória de seus preceitos, quer no que se refere à discriminação de rendas, normas de direito financeiro gerais e competência tributária de cada ente público. NOÇÃO JURÍDICA DE TRIBUTO: O tributo, obrigação  jurídica de origem legal, tem como sujeitos pessoas designadas pela lei e como objeto a transferência de determinada quantia em dinheiro do sujeito passivo ou devedor, para o ativo ou credor. A legislação que regula a matéria estabelece direitos e deveres recíprocos para essas duas partes e dita uma série de formalidades a serem observadas quando o Estado vai exercer sua pretensão tributária. O conceito jurídico de tributo se constitui dentro do direito tributário. TRIBUTO NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO: O Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional, em seu art. 3.º define assim o tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividades administrativas plenamente vinculada". Os atos ilícitos previstos neste artigo estão discriminados no Código Civil nos arts. 156, 159, 160, 1.518 a 1532. Em seu art. 5.º prevê que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme o art. 145 da CF; arts, 15 e segs. da CF, art. 145, I ; art. 77 e segs da CF; art. 81 segs da CF; OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: A obrigação tributária pode ser principal; e acessória. A principal, quando a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É uma obrigação de dar dinheiro, onde o dar assume sentido de adimplir o dever jurídico. O objeto da obrigação acessório é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer, em sentido amplo. A obrigação tributária corresponde a uma obrigação ilíquida do direito civil, enquanto o crédito tributário corresponde a essa mesma obrigação depois de liquidada, existindo o dever do sujeito passivo de pagar o tributo, ou a penalidade pecuniária, ou, ainda de fazer, de não fazer ou de tolerar tudo aquilo que a legislação tributária estabelece no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Machado, 2001). Na obrigação principal a prestação é a entrega de dinheiro ao Estado. Na acessório, as prestações positivas a que alude o Código compreendem um fazer, um não fazer, ou um tolerar. (Machado, 2001; Pires, 1992). A obrigação acessória é instituída pela legislação, que é lei em sentido amplo (art. 96). Sempre no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, parágrafo 2.º). No que diz respeito à origem de que surgem, as obrigações em geral podem ser, legais, quando decorrem diretamente da lei; contratuais, quando nascem de manifestação de vontade; e decorrentes de ato ilícito, quando nascem, da prática de um ato contrário ao direito. (Machado, 2001) A obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência e decorre diretamente da lei.. As fontes da obrigação tributária são a lei e o fato gerador. A primeira é formal. A segunda é fonte material. (Machado, 2001; Latorraca, 1998). O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definido-a em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art./ 114). O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação quem na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CNT, art. 115). CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS: Os tributos agrupam-se em três categorias relacionadas com a competência para a sua instituição: Tributos de competência comum, que são os tributos comuns as taxas e contribuições de melhoria, previstos no art. 18, n.ºs I e II; e porque podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito federal e pelos Municípios, indiferentemente, sem as características de concorrências ou bitribução. Tributos de competência privativa, distribuídos à competência privativa de cada uma das três esferas tributantes, que são os impostos, especificamente, que são de natureza Federal, Estadual e Municipais; Tributos de competência residual, A CF/88 (art. 145) e o CTN art. 5.º, relacionam como tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria; ademais, em dispositivos subseqüentes, ambos se referem aos empréstimos compulsórios e às contribuições parafiscais (ou especiais), incluindo os, pois, no sistema tributário e sujeitando-se às regras de tributação. (Penna, 2002). TRIBUTOS ESTADUAIS: No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido, dá-se o nome de competência tributária. O instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal. A capacidade tributária não se confunde com a compet6encia. A competência é atribuída pela Carta Magna a um ente estatal dotado de poder legislativo. É exercida mediante a educação de lei. Já a capacidade tributária é atribuída pela Constituição ou por uma lei, a ente estatal não necessariamente dotada de poder legislativo. É exercida mediante atos administrativos. O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a relação de tributação não é simples relação de poder. É relação jurídica, pois está sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e também o Estado. (Penna, 2002) O convênio Arrecadação 01/99, publicado no Diário Oficial da União, altera dispositivos do Convênio Arrecadação 1/98, de 19.06.98, e anexos, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Os tributos de arrecadação estadual estão identificados como impostos de Transmissão causa mortis e doação, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e sobre a propriedade de veículos automotores. O ICMS O imposto incidente sobre as operações relativas de Mercadorias - ICMS - envolve negócio jurídico mercantil e não sobre simples mercadorias ou quaisquer espécie de circulação. Os diversos elementos integrantes da regra-matriz de incidência do ICMS, atendem ao que prescreve o direito tributário, as Resoluções do Senado n.º 22, de 19.05.90 e 95, de 13.12.96, que tratam sobre as alíquotas; as Leis Complementares n.º 87, de 13.09.96, de 23.12.97, a 99 de 22.12.99, e 102, de 11.07.2000, quer versam sobre suas aplicações e transferências. Os fatos geradores do ICMS só podem decorrer da realização de todos os aspectos previstos na norma de incidência, uma vez que as relações jurídicas devem pautar-se pelos critérios de segurança e certeza. Devido aos princípios da tipicidade cerrada e da legalidade, é preciso observar aspectos da presunção, indícios e ficções. A presunção é o resultado de um processo lógico, mediante o qual do fato conhecido, cuja existência é certa, infere-se o fato desconhecido ou duvidoso, cuja existência é provável. A presunção legal procura estabelecer uma verdade jurídica. O indício é uma circunstância conhecida, um meio, dado ou elemento que, tendo relação com o fato, constitui caminho para a apuração da verdade. E a ficção jurídica é a instrumentação de uma situação inverídica de forma a importa uma certeza jurídica, consagrando uma realidade ainda que não guarde consonância com a natureza das coisas, ou mesmo que altere títulos e categorias do direito. Assim, para legitimidade do fato gerador, deve ser procedida a reflexão das presunções, ainda que veiculadas por lei; das ficções jurídicas que representam autênticas normas; e os indícios que consistem em dados que podem compor ou integrar uma presunção, sem jamais corporificar hipótese de incidência. (Melo, 2000) A base de cálculo constitui o aspecto fundamental da estrutura de qualquer tipo tributário por conter a dimensão da obrigação pecuniária, tendo a virtude de quantificar o objeto da imposição fiscal, como seu elemento nuclear, o verdadeiro cerne da hipótese de incidência normativa. A regra de que integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, está prevista no art. 13, parágrafo I, da LC 87/96. A Constituição Federal reza que o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal", conforme preceitua o art. 155 parágrafo 2.º, I, e a Lei Complementar n.º 87/96 reproduz a diretriz constitucional. Assim, os princípios de igualdade e da capacidade contributiva mantêm congruência com o princípio da não-cumulatividade (Melo, 2000). Por outro lado, a seletividade é expressamente consagrada na Constituição Federal, conforme estabelecem os arts. 153, 3.º e o 155, 2.º II, este último dispondo que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.  
CONCLUSÃO: Partindo da observância da conceituação, distribuição e peculiaridades da natureza tributária no Brasil, dos regulamentos que os norteiam, dos procedimentos a serem aplicados, das sanções e ações corretoras necessárias, observa-se que no presente trabalho montou-se todo um arcabouço de encaminhamento, do Tributo, do Direito Tributário, do Poder Tributário, da Natureza dos Tributos, até chegar-se ao Tributo Estadual e, conseqüentemente, o ICMS - Imposto sobre circulação de Mercadorias. O objetivo central do trabalho fora localizar a consonância deste tributo estadual com a legislação federal e os princípios que regem todo aglomerado tributário brasileiro. No entanto, é conveniente observar que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, vem sofrendo constantes modificações em razão do desenvolvimento de novas atividades sujeitas à sua incidência, os novos rumos da jurisprudência e, especialmente, em razão de novas legislações que vão introduzindo alterações em sua sistemática. É claro que aqui não se propõe discutir profundamente tal imposto, visto ser necessário um maior espaço para delongar num trabalho de pesquisa mais conveniente. Entretanto, torna-se imprescindível um aprofundamento nos debates com o objetivo de permitir os entendimentos doutrinários e a vigente postura dos tribunais, que implicam a adoção de novos procedimentos por parte da relação entre fisco e contribuinte e dos demais operadores do direito. Um estudo dessa natureza, trará, com certeza, maiores esclarecimentos acerca do imposto em referência, bem como suscitará um maior entendimento sobre questões tributárias necessárias a um amplo debate.
REFERÊNCIAS
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FERRARI, Renato. Em busca da paz tributária: fundamentos e projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional. São Paulo: R.Ferrari, 1996
LATORRACA, Nilton. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 1998
MACHADO, H. Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001
MALUF, Sahid. Direito Constitucional. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980
MELO, José Eduardo. ICMs - teoria e prática. São Paulo: Dialética, 2000
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980
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PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário. Forense, 1992
ULHOA, Gilberto. Caderno de pesquisas tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1988. Veja mais aqui e aqui.


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