sexta-feira, junho 06, 2008

ŽIŽEK, LEZAMA LIMA, MANNHEIM, ERSKINE CALDWELL, JOHN DE MARS, GLENN BARR, DIREITO & LITERÓTICA

Worl Up, art by John de Mars

LITERÓTICA: A FÚRIA DO ARPÃO - Ei-la nua e linda aléia sedutora com seus moinhos de vento e seu jeito adocicado nos meus olhos lunáticos, investida de poderes e errâncias por todas as escolhas enquanto meu coração sobressaltado vira chocalho na sua nudez. Seu corpo nu é o meu cadafalso por que Deus faz-se visível na sua expressão depravada tal anjo delicado que se profana para minha salvação no prazer e vira uma putinha vertiginosa para demover todas as minhas derrotas na remissão do prazer e me contempla tal Maria clarividente que salta à vista em pessoa: tudo flutuando na sua leveza e eu sucumbindo à tentação do meu desiderato. Na sua candura obscena faço-me fúria de arpão para conduzi-la às cãibras do ponto culminante onde toda seiva e energia emborram nossas horas tumultuadas. Lábio nos lábios, toda partilha do querer na lâmina aguda cortando a carne do sexo como a noite na tarde da alma e meu sexo revolvendo suas entranhas como navalha do desejo rasgando a vida em polegadas adentro enquanto a fogueira do gozo traz labaredas espalhadas na pele até tatuar nosso conluio sanguíneo. E tudo se faz explosão e na inquietude de sua dança murmura em segredo a troca da morte do cotidiano pela vida de instantes que varrem meus receios na armadilha da noite e escorrega na superfície do meu corpo no facho dos beijos pelas litanias. E que arrebenta o gozo sob blasfêmias histéricas onde tudo incha e treme à deriva dos nossos delírios loucos. É a nossa agonia desenfreada que explode pele umedecida no ataque da alquimia carnal como uma raiva pontiaguda rasgando todas as escaladas, vazando o mundo, talhos e trapos, suor e piedade na segunda pele e revira, fustiga, pega fogo e cruamente penetra e desfaz flamantes cicatrizes até abrir a última instância na trilha das nossas acrobacias trêmulas. E como um maçarico a quarenta graus de febre atiçando nosso holocausto eu vou nesta nossa explosão. E no restolho me esconjura aturdida enquanto goza obscena fazendo de agora o amanhã e depois e sempre e esse gozo nunca terminará na memória do ranger dos dentes, no paroxismo da paixão. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


PENSAMENTO DO DIA – [...] não vivemos nós na era dos direitos humanos universais, que se afirmam até mesmo contra a soberania estatal? O bombardeio da Iugoslávia pela OTAN não foi o primeiro caso de intervenção militar realizada em decorrência de purapreocupação normativa (ou, pelo menos, apresentando-se como assim realizada), sem referência a qualquer interesse político-econômico “patológico”. Essa nova normatividade emergente para os ‘direitos humanos’ é, entretanto, a forma em que aparece seu exato oposto [...]. Trecho extraídos de Did somebody say totalitarianism? (Verso, 2001), do filósofo, teórico crítico e cientista social esloveno Slavoj Žižek. Veja mais aqui.

A SOCIOLOGIA DAS GERAÇÕES – [...] A meta é compreender imediatamente as mudanças formais das correntes espirituais e sociais a partir da esfera biológica, apreender a forma de progresso da espécie humana com base nos elementos vitalícios. Nisto simplifica-se tudo o que é possível: a psicologia esquemática trata de estabelecer continuamente a velhice como o elemento conservador e a juventude é vista unicamente em seu aspecto tempestuoso. A história das ciências humanas aparece nessa caracterização como se houvessem sido estudadas apenas as tabelas cronológicas históricas. Após essa simplificação, a dificuldade do problema parece residir apenas sobre este aspecto: encontrar o tempo médio no qual uma geração anterior é substituída por uma nova na vida pública e, sobretudo, encontrar o ponto de início natural no qual se procede um corte na história, a partir do qual se deve começar a contar. A duração da geração é determinada de forma diversa a cada momento. Alguns fixam a duração do efeito de geração em 15 anos (por exemplo, Dromel); mas a maioria em 30, considerando que os primeiros 30 anos são os anos de formação, quando, normalmente, se inicia o processo individual criativo do indivíduo; aos 60 o ser humano deixa a vida pública [...] Alguém é velho principalmente pelo fato de viver em um contexto de experiências específicas, autoadquiridas e pré-formativas, através das quais cada nova experiência é, até certo ponto, classificada de antemão quanto à sua forma e localização. Em contraposição, na nova vida as forças configuradoras estão se constituindo, as intenções primárias e a forte impressão de novas situações ainda precisam ser processadas [...] Trecho extraído de O problema sociológico das gerações (Ática, 1982), do sociólogo Karl Mannheim (1893-1947). Veja mais aqui.

RAQUEL – [...] Era sempre para lá que me era preferível ir, porque nos sentávamos na meia obscuridade, encostados um no outro, e eu afagava a sua mão com as minhas. Se a casa não estava cheia tomávamos dois lugares na retaguarda, a um dos cantos, e ali a beijava, quando tínhamos a certeza de ninguém nos via. Terminando o espetáculo, saíamos para a rua iluminada e caminhávamos vagarosamente em direção à alameda, à entrada da qual parávamos por alguns momentos. [...] Raquel agarrou-se de novo ao meu braço. [...] Não via as luzes nem as sombras das ruas, mas via, com uma nitidez penosa, a imagem de Raquel, num enorme espelho, inclinando-se sobre o nosso caixote do lixo, ao mesmo tempo que o reflexo da sua beleza me abrasava o cérebro e o coração. [...]. Trecho do conto Raquel, do escritor estadunidense Erskine Caldwell (1903-1987).

A PROVA DO JADEQuando cheguei à subdividida casa / onde tanto poderia encontrar o falso / relógio de Potsdam os dias de visita / do enxadrista Von Palem, ou o periquito / de porcelana da Saxônia, favorito de Maria Antonieta. / Estava ali também, em sua caixa de pelúcia / negra e de algodão envolto em tafetá branco, / a pequena deusa de jade, com um grande ramo / que passava de uma para a outra mão mais fria./ Ascendi-a até a luz, era o antigo / raio de lua cristalizado, o gracioso bastão /com que os imperadores chins juravam o trono, / e dividiam o bastão em duas partes e a sucessão / milenária seguia subdividindo e sempre ficava o jade / para jurar, para dividir em duas partes, / para o yin e para o yang. / Mas o provador, ocioso de metais e de jarras, / me disse com sua cara rápida de coelho cor caramelo: / apóie-se na face, o jade sempre frio. / Senti que o jade era o interruptor, / o interposto entre o pascalino entre-deux, / o que suspende a afluência claroescura, / a espada para a luminosidade espelhante, / a sílaba detida entre o rio que impulsa / e o espelho que detém. / Dá prova de sua validez pelo frio, / isca para o coelho úmido./ Todas as jóias na lâmina do escudo: / matinal o coelho oscilando / seus bigodes sobre uma espiga de milho. / Que começos, que ouros, que trifólios, / o coelho, a rainha do jade, o frio que interrompe. / Mas o jade é também um carbúnculo entre o rio e o espelho, / uma prisão de água onde se espreguiça / o pássaro fogueira, desfazendo o fogo em gotas. / As gotas como peras, imensas máscaras / às quais o fogo ditou as escamas de sua soberania. / As máscaras feitas realezas pelas entranhas / que lhes ensinaram como o caracol / a extrair a cor da terra. / E a frieza do jade sobre as faces, / para proclamar sua realeza, seu peso verdadeiro, / seu rastro congelado entre o rio e o espelho. / Provar sua realidade pelo frio, / a graça de sua janela pela ausência, / e a rainha verdadeira, a prova do jade, / pela fuga da geada / em um breve trenó que traça letras / sobre o ninho das faces. / Fechamos os olhos, a neve voa. Poema do escritor cubano Lezama Lima (1910-1976).

Art by Glenn Barr


ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – O presente trabalho se inscreve na temática da “Antecipação da tutela contra a Fazenda Pública”, considerando que tal instituto não encerra nenhuma novidade que tenha sido introduzida no ordenamento processual civil brasileiro, por força da Lei 8.952/94, conferindo nova redação ao artigo 273, do Código de Processo Civil. Anteriormente à vigência dessa lei, já era possível, em determinados casos específicos, a antecipação da providência que se buscava, como, por exemplo, nos casos de pedido de liminar de reintegração de posse, conforme o artigo 928 do CPC, e no caso da venda antecipada de bens penhorados, se sujeitos a deterioração ou se tal venda representasse manifesta vantagem, conforme previsto no artigo 670 do CPC. Portanto, a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil nada mais fez do que regular, de modo generalizado e sistemático, o uso do instituto da antecipação da tutela, que até então era empregado em casos excepcionais. Contudo, o antecedente mais próximo desse instituto, encontra-se insculpido no artigo 84, § 3º, do CDC, datado de 11.09.90, que diz: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." Assim sendo, a antecipação da tutela se traduz, contudo, numa importante revolução processual, que rompeu a barreira do passado, caracterizada pelo até então existente preconceito de que a antecipação dos efeitos não se coadunava com o acautelamento. Isto quer dizer que a antecipação da tutela pode ser concedida pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC. Assim, é imperiosa a conjugação de um dos incisos com o caput do artigo 273 do aludido código, para que seja deferida a antecipação. A antecipação de tutela hoje prevista no art. 273 do CPC, no título relativo ao processo e procedimento, do livro que cuida do processo de conhecimento, é aplicável tanto para o procedimento originário quanto para o sumário, e também para os procedimentos especiais, regidos, subsidiariamente, pelas disposições gerais do procedimento ordinário. O instituto da tutela antecipada provocou, desde o seu início, diversas polêmicas, principalmente quanto à possibilidade de sua concessão contra a Fazenda Pública. Contudo, mesmo após a promulgação da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, que, conforme sua ementa, “disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública”, esse questionamento ainda restou presente, havendo muitos os que defendiam sua impossibilidade. A Lei n.º 9.494/97, resultante da conversão da medida provisória n.º 1.570, estatui, em seu artigo 1º, que, em relação à sua concessão contra a Fazenda Pública, “Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n.º4.438, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n.º5.021, de 9 de junho de 1966, e nos art. 1º, 3º e 4º da Lei n.º8.437, de 30 de junho de 1992. Todas as disposições legais a que se refere o artigo acima transcrito tratam de limitações a liminares e cautelares contra o Poder Público, e a Lei, ao impor esses limites, reconheceu, a contrario sensu, a admissibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demais situações não alcançadas pelos dispositivos abrangidos. Segundo Teodoro Júnior (1997:42): A aplicação dos arts. 273, 461, 798 e 799 do CPC é de ser feita a todos os tipos de procedimentos, atingindo tanto os particulares como o Poder Público. Excluindo-se, destarte, as restrições peculiares às liminares contra o Poder Público, traçadas pelas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97, assim como o Código Tributário Nacional, as ações do contribuinte contra a Administração Pública, acerca de temas de Direito Tributário, não escapam às liminares próprias do poder cautelar geral e do poder de antecipação de tutela. Contudo, pacificando esta questão, foi promulgada, em 10 de janeiro de 2001, a Lei Complementar n.º 104, que, acrescendo o inciso V ao art. 151 do Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/66, reconheceu textualmente a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ao prescrever que, dentre os mecanismos hábeis para suspender a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se o instituto da tutela antecipada: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. E este acréscimo ao CTN vem corroborar a força de decisões judiciais não terminativas, em que se vê o reconhecimento liminar dos direitos do contribuinte frente ao ímpeto arrecadador do Estado, e amplia o rol das decisões antecipatórias que permitem a suspensão do crédito tributário, reconhecendo, concomitantemente, que não se confundem nem são incompatíveis o instituto do Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição com o instituto da Antecipação de Tutela Jurisdicional. Ademais, o disposto no art. 475, diz respeito tão-somente à sentença, não abrangendo o instituto da tutela antecipada, que é disciplinada de forma diversa: “Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - que anular o casamento; II - proferida contra a União, o Estado e o Município; III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, Vl)”. Há que se entender que na doutrina que se tem formado após o início da vigência do novo art. 273, são poucas as vozes que se manifestam favoravelmente à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público. E são dois os principais argumentos contrários: o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC e a inexorabilidade do pagamento através de precatório requisitório, conforme exige o art. 100 da Constituição Federal. Outro problema importante diz respeito à execução da decisão concessiva da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é o que, segundo o que dispõe o parágrafo 3º. do art. 273, a execução da limiar de antecipação de tutela ocorrerá conforme os incisos II e III do art. 588 que trata da chamada execução provisória. Pelo visto, a doutrina é por demais controvertida a respeito, havendo fortes argumentos tanto para a possibilidade, quanto para a negatividade da aplicação da antecipação. Sustenta Theodoro Júnior (1997) que, dada a diferença existente entre tutela antecipada e a medida cautelar, tem-se entendido que o particular, observados os requisitos do artigo 273, do CPC, tem direito de obter, provisoriamente, os efeitos que somente adviriam da sentença final de mérito, mesmo em face da Fazenda Pública, havendo a ressalva de Nelson Nery (1997), de que não pode haver violação à redação do artigo 100, da Constituição Federal. Há, enfim, que se observar que o ordenamento jurídico se enriqueceu com a possibilidade de antecipação da tutela pretendida, por parte daquele que recorre à imparcialidade do Estado, como forma de ver um seu direito (evidente, claro e insofismável), assegurado preventivamente, escapando de manobras arquitetadas, meramente procrastinadoras, daquele que sabe, no íntimo, que vai ser derrotado no litígio, por assistir razão à outra parte. Ainda nesse caso prevalece o princípio basilar da Justiça de competir ao juiz, como órgão do Estado, decidir, consoante seu convencimento, consciência e conhecimento, se e quando deve deferir o que lhe é pedido, ou conceder a antecipação requerida de algo postulado em juízo, ou seja, a tutela pretendida.Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de – Antecipação da tutela. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997
BEDAQUE, José Roberto – Antecipação da tutela jurisdicional In Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997
DINAMARCO, Cândido Rangel – A reforma do código de processo civil, São Paulo, Malheiros, 1996
________ – Tutela antecipada, São Paulo, Juarez de Oliveira, 3ª edição, 1999
NERY JÚNIOR, Nelson – Atualidades sobre o processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995
_______ – Procedimentos e tutela antecipatória "in" Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997
THEODORO JR, Humberto – Tutela antecipada "in" Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997. Veja mais aqui e aqui.





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