domingo, julho 29, 2012

JODOROWSKY, MARTIN AMIS, RICŒUR, KARIN LAMBRECHT, MÁRIO FAUSTINO & FLÁVIO TAVARES

A arte da pintora, desenhista, gravadora e escultora Karin Lambrecht. Veja mais aqui.

 

OUTRA FILHA DA DOR – À memória de Neide Alves dos Santos (1944-1976) – A carioca virginiana viajava de São Paulo para a casa de uma sua irmã, no Rio. Naquela ocasião ela desconfiou que alguém a seguia. Todo mundo sabia da Operação Radar, deflagrada pela repressão, em 1973, objetivava dizimar a direção do PCB. No início de 1975, ela militava no setor de propaganda do partido. Por conta disso, durante a viagem, ela foi presa no dia 6 de fevereiro de 1975, encaminhada para o DOI-CODI/SP e, depois, para o DOPS/RJ, onde foi identificada e fotografada no dia 21 de fevereiro de 1975. Cinco dias depois ela foi solta e esteve com familiares no RJ, apresentando sinais de tortura por todo corpo. Estava emocionalmente abalada, tendo sido internada em um hospital psiquiátrico para tratamento. Restabelecida, voltou a trabalhar em São Paulo, local em que foi presa novamente, interrogada por diversas vezes. Já era dezembro quando conseguiu trabalhar como caixa num supermercados em Perdizes, bairro paulista. O último contato que teve com a família foi no natal de 1975. A família soube do seu desaparecimento no início do ano seguinte, um dia em que saíra com uns discos para ouvir na casa de uma amiga. Logo em seguida, no dia 8 de janeiro de 1976, deu-se a notícia que se suicidara, deixando uma filha de 14 anos de idade. A polícia informara que ela havia ateado fogo ao próprio corpo, em praça pública, sendo encaminhada ao Hospital de Tatuapé. Era período da crise Herzog e diligencias foram realizadas. Não havia nenhum rastro do boletim de ocorrência, do inquérito policial, das fichas clínicas de atendimento, notícias de jornal. Ela havia sido ocultada indubitavelmente, ela era tida como terrorista, a Lúcia do PCB. Veja mais aqui, aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOSGlória àqueles para quem o escândalo existe. O que é o escândalo para quem não tem emprego? O escândalo é que ele tem que comer! Pensamento do cineasta e etnólogo francês Jean Rouch (1917-2004), autor de diversos documentários, criador da docuficção e da etnoficção.

 

ALGUÉM FALOU: Ao longo da vida, descobri que suas chances de felicidade aumentam se você acabar fazendo algo que seja um reflexo do que você mais amava quando tinha entre nove e onze anos de idade. Pensamento do preamiado compositor estadunidense Walter Murch, autor da legendária obra Num piscar de olhos: a edição de filmes sob a ótica de um mestre (Zahar, 2004).

 

MEMÓRIA, HISTÓRIA & ESQUECIMENTO - [...] que não tenha nascido de uma relação, a qual se pode chamar original, com a guerra. O que celebramos com o nome de acontecimentos fundadores, são essencialmente atos violentos legitimados posteriormente por um Estado de direito precário, legitimados, no limite, por sua própria antiguidade, por sua vetustez. Assim, os mesmos acontecimentos podem significar glória para uns e humilhação para outros. À celebração, de um lado, corresponde a execração, do outro. É assim que se armazenam, nos arquivos da memória coletiva, feridas reais e simbólicas. [...] Ŗextrair das lembranças traumatizantes o valor exemplar que apenas uma inversão da memória em projeto pode tornar pertinente. [...] a expectativa à lembrança, através do presente vivo. [...] Assim é antecipado um problema que só encontrará sua plena expressão no fim do percurso das operações historiográficas, o da representação historiadora e de seus limites. [...] O papel do filósofo é, então, relacionar a ciência dos rastros mnésicos com a problemática central em fenomenologia da representação do passado. [...] Mas a anistia, enquanto esquecimento institucional, toca nas próprias raízes do político e, através deste, na relação mais profunda e mais dissimulada com um passado declarado proibido. [...] Trechos extraídos da obra A memória, a história, o esquecimento (Ed UNICAMP, 2007), do filósofo francês Paul Ricoeur (1913-2005), que arremata: Sob a memória e o esquecimento, a vida. Mas escrever a vida é outra história. Inacabamento. Veja mais aqui e aqui.

 

MEMORIAS DO ESQUECIMENTO - [...] Os beijos que te dou tu não sabes de onde vêm. São teus, do teu corpo e da tua alma, do mais profundo de ti, sim, mas vêm daquele meu ego morto que só contigo renasceu. Pouco me ri e muito mais sofri neste tempo todo. São 30 anos que esperei para escrever e contar. Lutei com a necessidade de dizer e a absoluta impossibilidade de escrever. A cada dia, adiei o que iria escrever ontem. A ideia vinha à memória, mas, logo, logo, se esvaía naquele cansaço imenso que me fazia deixar tudo para amanhã e jamais recomeçar. Tornei-me um esquizofrênico da memória ou de mim mesmo: o que queria e desejava agora me impacientava em seguida e me cansava e aborrecia logo adiante. Tendo tudo para contar, sempre quis esquecer. Por que lembrar o major torturador, os interrogatórios dias e noites adentro? Por que trazer de volta aquele sabor metálico do choque elétrico na gengiva, que me ficou na boca meses a fio? Por que lembrar a prisão em Brasília ou no Rio de Janeiro ou nos quartéis de Juiz de Fora? Para que recordar aquelas reuniões clandestinas, intermináveis, em que debatíamos na ansiedade e nos aproximávamos uns aos outros como irmãos que brigam, se irritam e se odeiam na fraternidade do perigo? Para que recordar a pressa urgente das ações armadas, em que a audácia e a rapidez eram nossa única arma imbatível para compensar a improvisação e a inferioridade numérica e tecnológica? Para que pensar na nossa entrega e aventureirismo? Para que lembrar a brutalidade da ditadura - agora velha e carcomida - se, na época, nós mesmos só fomos admitir e comprovar que era brutal, e absolutamente boçal, na dor do choque elétrico nos perfurando o corpo? Para que recordar o sequestro do embaixador dos Estados Unidos, que nos libertou da prisão ou da morte, se a partir daí - nesse triunfo concreto e frágil - a violência da ditadura se acelerou e o país inteiro terminou aprisionado na imundície açucarada do seu ventre? Para que recordar o México do exílio - que significou a libertação e a liberdade - se de lá eu saí e fui viver o horror da Argentina dos anos 70, logo outra vez a prisão no Uruguai, com requintes de uma crueldade que nem sequer conheci no quartel da Rua Barão de Mesquita, no Rio, na própria pele ou nos gritos daquelas duas mulheres torturadas, que se expandiam na madrugada, como se o inferno falasse? Agora, quando roço a tua pele e no silêncio te sinto estremecer, me pergunto para que evocar o exílio, aqueles longos dez anos em que fomos os "banidos", algo extravagante que nos obrigava a vagar pelo mundo sem jamais poder voltar à pátria e ouvir teus sussurros ou descobrir teus olhos verde-azuis ao sol do lugar onde nasci. Eu me lembro tanto de tanto ou de tudo que, talvez por isso, tentei esquecer. Quando te amo, este amor enfurecido de beijos e abraços ocupa todo o espaço da memória e, só então, vivo tranquilo e em paz. Sim, minha amada, o que os meus olhos viram às vezes tenho vontade de cegar.Esquecer? Impossível, pois o que eu vi caiu também sobre mim, e o corpo ou a alma sofridos não podem evitar que a mente esqueça ou que a mente lembre. Sou um demente escravo da mente. Rima? Rima, sim, e até pode ser uma rima, mas não é uma solução. A única solução é não esquecer. E por não esquecer te conto, minha amada. Como um grito te conto. Ouve e lê. [...]. Trechos extraídos da obra Memórias do esquecimento: Os segredos dos porões da ditadura (L&PM, 2012), do jornalista e advogado Flávio Tavares, desvendando os segredos dos porões da ditadura, com o relato sobre a prisão e a tortura durante o regime militar, no episódio da libertação de 15 presos políticos em troca do embaixador dos Estados Unidos, em 1969.

 

AS TRÊS VELHAS – Em 2008 tive a oportunidade de prestigiar o espetáculo iconoclasta As Três Velhas, do cineasta, dramaturgo, ator, poeta e psicomago chileno Alejandro Jodorowsky, no Festival Internacional de Teatro de São José do Rio Preto, São Paulo, com direção de Maria Alice Vergueiro e com elenco formado por Luciano Chirolli, Henrique Stroeter e Willian Amaral, numa produção do grupo Teatro Pândega. A peça conta a história de duas marquesas gêmeas, de 88 anos, que vivem recolhidas em sua mansão arruinada sob os cuidados da criada, de 100 anos. Assombradas pela imagem de um pai terrível e quase mortas de fome, revolvem a vida e fazem estranhas descobertas. O espetáculo foi homenageado no Prêmio Shell 2010, como Paladina do Teatro Experimental no Brasil. O autor, por sua vez, começou sua carreira como palhaço de circo e artista de marionetes, estudando mímica em Paris e realizando seu primeiro filme em 1953, La Cravate. Neste ínterim criou o Moviment Panique, em 1962, com Fernando Arrabal e Roland Topor, realizando performances ao vivo e misturando teatro de vanguarda, literatura e cinema. A partir dos anos 1960, depois de escrever livros e peças teatrais, faz sua incursão nas Histórias em Quadrinhos, com Fabulas Panicas e realiza o filme Fando y Lis, em 1967, baseado em uma peça de Arrabal. Nos anos 1970, ele lança um faroeste surrealista criativo e de vanguarda, El Topo, figurando no seu fã clube o beatle John Lennon ao realizar, em 1973, o filme The Holy Mountain. A partir de então ele lança Duna (1975), com participações de Orson Welles e Salvador Dali, trilha sonora de Pink Floyd, entre outras participações. Nos anos 1980 aparece a série de ficção científica em história em quadrinhos L’Incal (1983), depois de haver realizado os filmes The sacred mountain (1973), Tusk (1980), Santa Sangre (1989) e The rainbow thief (1990). Entre as peças teatrais constam também El minotauro, Zaratustra, El juego que todos jugamos, El sueño sin fin, Opera pánica (1993) e Escuela de ventrílocuos. Entre seus livros publicados destacam-se: Cuentos pánicos (1963), Teatro pánico (1965), Juegos pánicos (1965), El Topo, fábula pánica con imágenes (1970), Fábulas pánicas (1977), Las ansias carnívoras de la nada (1991), Donde mejor canta un pájaro (1994), Psicomagia, una terapia pánica (1995), Garra de Ángel (1996), Los Evangelios para sanar (1997), La sabiduría de los chistes (1997), El niño del jueves negro (1999), Albina y los hombres-perro (2000), La trampa sagrada (2000), No basta decir (2000), La danza de la realidad (2001), El loro de siete lenguas (2001), El paso del ganso (2001), La sabiduría de los cuentos (2001), Ópera pánica (2001), El tesoro de la sombra (2003), Poesía sin fin (2009), entre outros. De sua lavra o pensamento: Não se vai ao teatro para fugir de si mesmo, mas para restabelecer o contato com o mistério que todos somos. Veja mais aqui e aqui.

 

SEGUNDO PLANO – [...] O amor é um substantivo abstrato, algo nebuloso. E, no entanto, o amor acaba sendo a única parte de nós que é sólida, pois o mundo vira de cabeça para baixo e a tela fica preta. [...]. Trecho extraído da obra The Second Plane (Vintage Reprint, 2009), do escritor britânico Martin Amis, uma coleção de doze peças de não-ficção e dois contos sobre os ataques de 11 de setembro, terrorismo, radicalização muçulmana e a subsequente Guerra ao Terror global. Dele a frase: Philip Larkin, um grande, gordo e careca bibliotecário da Universidade de Hull, foi inquestionavelmente o laureado não oficial da Inglaterra: nosso poeta mais amado desde a guerra. Veja mais aqui.

 

O HOMEM E SUA HORAPREFÁCIO: Quem fez esta manhã, quem penetrou /À noite os labirintos do tesouro, / Quem fez esta manhã predestinou. / Seus temas a paráfrases do touro, / A traduções do cisne: fê-la para /Abandonar-se a mitos essenciais, / Desflorada por ímpetos de rara / Metamorfose alada, onde jamais / Se exaure o deus que muda, que transvive. / Quem fez esta manhã fê-la por ser / Um raio a fecundá-la, não por lívida / Ausência sem pecado e fê-la ter / Em si princípio e fim: ter entre aurora / E meio-dia um homem e sua hora. LEGENDA: No princípio / Houve treva bastante para o espírito / Mover-se livremente à flor do sol / Oculto em pleno dia. / No princípio / Houve silêncio até para escutar-se / O germinar atroz de uma desgraça / Maquinada no horror do meio-dia. / E havia, no princípio, / Tão vegetal quietude, tão severa / Que se estendia a queda de uma lágrima /Das frondes dos heróis de cada dia. / Havia então mais sombra em nossa via. / Menos fragor na farsa da agonia, / Mais êxtase no mito da alegria. / Agora o bandoleiro brada e atira / Jorros de luz na fuga de meu dia — / E mudo sou para contar-te, amigo, / O reino, a lenda, a glória desse dia. Poemas extraídos da obra O homem e sua hora e outros poemas (Companhia das letras, 2009), do escritor, jornalista, crítico literário e tradutor Mário Faustino (1930-1962).

 

EFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA - Falar da efetividade da norma jurídica, leva a retomar alguns conceitos básicos. Exemplo disso, é compreender que todo conhecimento jurídico necessita de um conceito, mas dar um conceito para o Direito, que se apresenta de varias formas, mudando com o tempo, lugar e cultura, sendo que ele é influenciado por tudo que há na sociedade, leva-se, pois, que por existirem muitos tipos de sociedade, consequentemente tem-se muitos tipos de direito. A ontologia jurídica encontra em seu caminho graves e intrincadas dificuldade no que diz respeito a dar um conceito ao Direito. Com  isso, entende-se que o Direito é análogo, pois designa realidades relacionadas entre si. E que por ser o homem eminentemente social, não somente existindo mas coexistindo, sendo que ele percebe que é melhor viver em grupo, para atingir seus objetivos, até porque com o aumento da espécie humana e com a pouca satisfação que a natureza oferece às suas necessidades, o levou a se agrupar, e esses grupos formaram outros grupos que se opunham a estes.  Já na sociedade, os indivíduos estabelecem entre si relações de subordinação, coordenação, integração e delimitação; relações que só aparecem quase que concomitantemente com o aparecimento de normas. As leis são a condição primeira para que o homem se agrupe e possa garantir sua vida, coisa que não acontecia no plano individual já que estava sempre em constante guerra individual com outros homens, e quando se agrupa o estado de guerra passa do plano individual para o de nação. O ser humano inserido em qualquer grupo, focalizando o início da sociedade, pela conivência é levado a interagir, e como toda interação entre indivíduos em comunicação recíproca produz perturbação, é mister a criação de normas para delimitar a ação dos indivíduos de determinado grupo. Por outro lado, o Estado não pode ser considerado como única fonte de criação de normas jurídicas, ele somente condiciona a criação dessas normas, que não podem existir fora das sociedades políticas. Isso se prova, pois os próprios grupos sociais são fontes inexauríveis de normas, sendo que, cada grupo social tem suas normas. O Estado, assim, é uma organização territorial capaz de exercer seu poder sobre as associações e pessoas, regulando-as, dando assim a expressão integrada às atividades sociais. Ele é a instituição maior, com plenos poderes e que dá efetividade à disciplina normativa das instituições menores. De modo que uma só será jurídica se estiver conforme a ordenação da sociedade política. Com isso, o Estado é o fator de unidade normativa da nação. As normas se fundam na natureza social humana e na necessidade de organização. A norma jurídica pertence à vida social do homem, pois tudo que há na sociedade é suscetível de revestir a forma de normatividade jurídica. Somente as normas de direito podem assegurar as condições de equilíbrio imanentes à própria coexistência dos seres humanos, possibilitando a todos e a cada um o pleno desenvolvimento de suas virtudes, consecuções e gozo de suas necessidades sociais, ao regular as ações humanas. A norma tem seu caráter social, no sentido de que uma sociedade não pode fundar-se senão em normas jurídicas, que regulamentam relações interindividuais. Nítida a relação entre norma e poder, o poder é elemento essencial no processo de criação da norma jurídica, isso porque toda norma de direito envolve um opção, uma decisão por um caminho dentre muitos caminhos possíveis. É evidente que a norma jurídica surge de um ato decisório do poder político. A vista do exposto poder-se-ia dizer que o direito positivo é um conjunto de normas, estabelecimento pelo poder político, impõe e regulam a vida de um dado povo em determinada época. Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo à desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. Com isso não está se afirmando que o direito seja somente norma. A norma jurídica deve ser interpretada e estudada em atenção à realidade social subjacente e ao valor que confere sentido a esse fato, regulando a ação humana para a consecução de uma finalidade. É sabido que o Estado, no tocante ao exercício de seu poder, o exerce em três distintas funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Esse poder, no entanto, é uno e indivisível; divisível são as funções estatais; não o poder. Portanto, jurisdição é expressão do poder estatal, na realização do direito objetivo, assim definido como relevante pela sociedade que constitui o Estado. Lembre-se, no entanto, que ao lado da jurisdição, o Estado, igualmente, exerce as demais funções, através dos poderes ditos constituídos, pelo poder constituinte originário. Por jurisdição, deve-se entender a função típica do Estado, com a finalidade precípua de resolver conflitos de interesses que lhe são apresentados por seus interessados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, e por entes despersonalizados, como o espólio, a massa falida e o condomínio, substituindo-os na solução do caso concreto, por meio de aplicação de uma norma jurídica prevista no ordenamento jurídico. Logo, pela atividade jurisdicional, o juiz age substituindo à parte, a qual não pode fazer justiça com as próprias mãos, aplicando a norma jurídica ao caso concreto que se lhe apresenta. A jurisdição, como uma das expressões do poder estatal, caracteriza-se pela capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente sobre conflitos de interesses que lhe são apresentados, impondo, afinal, uma decisão judicial de mérito. Na atividade legislativa, o Estado elabora as leis e demais normas gerais abstratas. Na jurisdição o juiz faz atuar a lei aos casos concretos. Por sua vez, nas atividades do Executivo (administrativa) e Judiciário (função jurisdicional) aplicam-se o direito preexistente a casos concretos. No entanto, na função administrativa, nele há uma atividade primária ou originária, exercendo autodefesa do próprio interesse. Diversamente, na jurisdição é atividade secundária, substitutiva, pois se exerce em substituição à atividade das partes. Efetivamente, a atividade das partes em conflito se substitui pela do juiz, a fim de compô-lo e resguardar a ordem jurídica. O órgão jurisdicional não substitui as partes, mas suas atividades, pois estas é que lhes são submetidas a julgar, a decidir. Para tanto, existem as normas jurídicas. As Normas Jurídicas são preceitos que se impõem à conduta recíproca dos indivíduos, assinando-lhes deveres, concedendo faculdades e estabelecendo sanções, com o fim de assegurar a justiça e promover o bem-comum e elas são bilaterais imperativas, heterônomas e coercíveis. A bilateralidade é própria do direito, constituindo em que o dever é imposto em função dos direitos dos outros; ao mesmo tempo em que estabelece deveres para um, a norma jurídica concede faculdades a outro. A norma jurídica é intersubjetiva, entrelaçante ou de alteridade, pois o direito, como fato social, implica a presença de dois ou mais indivíduos e leva a confrontar entre si atos diversos de vários sujeitos. Na esfera por ele regida, o comportamento de um sujeito é sempre considerado em relação ao comportamento de outro. De um lado, impõe uma obrigação; do outro atribui-se uma faculdade ou pretensão, de tal modo a poder afirma-se que o conceito da bilateralidade é a pedra angular do edifício Jurídico. A norma Jurídica regula a conduta de uma pessoa em interferência com a conduta de outra ou outras, referindo-se no mínimo a duas pessoas, cujas condutas se interferem reciprocamente. Ela cria uma interrelação de direitos e deveres correlativos entre dois ou mais sujeitos. A heteronomia da Norma Jurídica vem de que esta procede da comunidade em que se integram os seus destinatários, noutras palavras emana de autoridade (o legislador) diferente das pessoas vinculadas. A norma rege condutas sem que a sua validade derive do querer dos seus destinatários, pois mesmo contra a vontade ou a opinião destes, ela é valida. Imperativa é a norma jurídica. Essa característica que alguns lhe negam e outros sequer, mencionam, é considerada a própria da norma Jurídica. A norma Jurídica é geral e abstrata, não por regular caso singular, mas por estabelecer modelo aplicável a vários casos, que podem ou não ocorrer, enquadráveis no tipo nela previsto. A generalidade característica da norma jurídica, permite alcançar um determinado número de ações e de atos. Resulta da aplicação do processo de abstração pelo qual são abstraídas as circunstâncias, os detalhes, as particularidades de ações e atos, isto é, com eles ocorrem na vida real para regular-lhes naquilo que lhes for essencial. Devido a sua generalidade a norma Jurídica prescreve um padrão de conduta social, um standard jurídico, um tipo de relação jurídica que pode ocorrer não endereçado em ninguém em particular. A conseqüência da generalidade é a flexibilidade da norma jurídica. Por conseguinte em razão da generalidade da norma, pode se dizer, que todos são iguais perante a lei. Assim, portanto, a Norma Jurídica pode ser visualizada em pelo menos três planos distintos, embora complementares: o de sua validade, seja filosófica, sociológica ou política, primeiro, relacionada em grande parte com a questão da legitimidade da norma jurídica, seja mais especificamente jurídica, relativa sobretudo à competência para elaborar a norma jurídica; o de sua vigência, atinente fundamentalmente à eficácia jurídica da norma jurídica; e o de sua efetividade, referente basicamente à eficácia social da norma jurídica. Efetividade e falta de efetividade de uma norma jurídica correspondem a pontos extremos, a realidade sugerindo situações intermediárias. A rigor, mesmo uma norma descumprida apresenta paradoxalmente um mínimo de efetividade. Trata-se num certo sentido de uma efetividade remanescente, residual, invisível, por assim dizer. A simples existência dessa norma na ordem legal, embora inaplicada, torna a infração por parte da autoridade ou de particulares contestável e instável, obrigando-os a uma certa prudência. Além disso, a própria evolução da conjuntura política, repercutindo no plano jurídico, pode fazer com que ela passe a ter com o tempo maior efetividade. A doutrina ao examinar as normas constitucionais quanto à aplicabilidade, isto é, na análise de projeção de seu contexto individual para a realidade jurídica, diferencia dois tipos de normas constitucionais: normas auto-aplicáveis (normas de eficácia plena), que são normas independentes, de imediata aplicação, não dependendo de legislação posterior e futura; e, as normas não auto-aplicáveis, que são normas de aplicação imediata, plena, desde que ausentes legislação infraconstitucional posterior. As normas não auto-aplicáveis são o gênero, do qual são espécies as normas de eficácia contida e eficácia limitada. No entanto, sua aplicabilidade é relativa, pois dependem de regramento posterior (normas de eficácia limitada) ou ainda que gozem de uma tênue aplicabilidade (normas de eficácia contida), sua eficácia pode ser reduzida por legislação posterior. Em regra, são normas incompletas, pois dependem para seu pleno aperfeiçoamento de manifestação do legislador ordinário. Por sua vez, as normas de eficácia limitada podem ser de caráter institutivas e programáticas. Em razão da dinâmica social prevista por Canotilho, afirmando que a Constituição deve ser temporalmente adequada, mesmo porque a sociedade é cambiante e, como tal a constituição que disciplina a ordem política, social e econômica da sociedade, deve refletir os novos valores, assinala-se que, em princípio, há uma acomodação das ordens constitucionais presente e passada. Com a nova ordem surge, então, a questão da continuidade da legislação anterior, onde muitas constituições expressamente determinam ou confirmam a eficácia, quando não há contrariedade explícita ou implícita. É o que a doutrina chama de princípio da continuidade da ordem jurídica precedente, desde que compatível com a nova ordem constitucional. Na verdade, mesmo que a nova ordem não confirme expressamente as normas compatíveis, como a vigente Constituição brasileira, ainda sim não há por que ignorar a ordem jurídica infraconstitucional, pois que, no caso, há outro princípio a ser observado que é a continuidade do Estado, já que a nova ordem não faz criar um novo Estado, mas sim dá-lhe um novo caráter: novos traços em sua mudança político-social, com fortes repercussão na ordem jurídica. Trata-se, em síntese, de uma nova concepção estatal. Nessa perspectiva, as normas anteriores são recriadas, e assimiláveis pela nova ordem que sucede, atribuindo-lhes um caráter particular da nova ordem, com características peculiares. Essa absorção, o direito constitucional a denomina de recepção da lei anterior. Destaca-se, ainda, outro fenômeno: a repristinação. Pela repristinação a lei ordinária 'x' torna-se sua vigência restaurada. Há, na espécie, uma ressureição. É evidente, que a repristinação é aceitável, desde que a nova ordem constitucional expressamente autorize que a lei então revogada por ordem constitucional igualmente superada. Ao lado das figuras acima, destaca-se, ainda, a desconstitucionalização das normas jurídicas que dá-se quando a nova ordem constitucional silencia ou não faz qualquer menção (ausência expressa e tacitamente de revogação) a certas normas formalmente constitucionais da ordem anterior, o que as tornaria vigentes, não como normas constitucionais, mas, agora, como leis ordinárias. CONCLUSÃO: A doutrina jurídica liga a ideia à aplicação concreta da norma jurídica. Eficácia é a relação entre a ocorrência concreta, real (o que não significa só obediência à prestação imputada pela norma - proibição, obrigação ou permissão-, mas também violação) e o que está prescrito pela norma jurídica. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a norma jurídica é eficaz, por outro lado havendo descumprimento, a norma também será eficaz, porém entra em funcionamento a sanção. Disso entende-se que a definição de eficácia está como a possibilidade de produção de efeitos concretos; e incidência como a concreta produção dos efeitos criados na realidade social. Quanto ao fato de certas normas não terem incidência, isto é, não serem concretamente aplicadas, se identificarão como de eficácia jurídica completável, em especial porque produzem pelo menos o efeito de revogar normas anteriores. Essas normas que tem apenas eficácia jurídica, como as programáticas, são também classificadas como limitadas ou completáveis. Assim, a efetividade se caracteriza por se aplicada tanto pelos destinatários, que também a observam, quanto pelos aplicadores do Direito. Sendo que a validade da norma pressupõe sua efetividade. E que uma Norma Jurídica eficaz seria aquela que realmente produziu os efeitos sociais os quais era esperados, sendo assim a eficácia pressupõe efetividade. A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou seja, é a regra jurídica enquanto momento de conduta humana. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1995
______. Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência. São Paulo, Saraiva, 1996.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
FILHO, José Cesar Pereira da Silva. A nova metodologia do ensino jurídico. In: Logos – Revista de Divulgação Científica (Especial Cachoeira do Sul), Canoas: ULBRA/Pró-Reitoria Acadêmica, ano 12, n. 2, p. 97-99, set. 2000.
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1998.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981
TORELLY, Paulo Peretti. A luta pela efetividade da justiça. In: Logos – Revista de Divulgação Científica (Especial Cachoeira do Sul), Canoas: ULBRA/Pró-Reitoria Acadêmica, ano 12, n. 2, p. 83-88, set. 2000.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

AS TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO – Para desenvolver um trabalho acadêmico nessa área é de fundamental importância efetuar um enquadramento teórico por meio de uma revisão da literatura que contemple uma abordagem histórica acerca das tecnologias voltadas para a educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as aplicações educativas das tecnologias da informação e da comunciação, a utilização de elementos tecnológicos, material impresso, televisão e vídeo, as redes sociais, a informática, a internet, o reflexo dessas tecnologias na prática pedagógica, levando, com isso, ao desenvolvimento de um estudo de caso em uma determinada instituição escolar nos seus mais diferentes níveis de educação, fechando com uma pesquisa de campo acerca da realidade da tecnologia na educação. Veja mais aqui, aquiaqui.

PSICOLOGIA E FENOMENOLOGIA – O livro Psicologia e fenomenologia: reflexões e perspectivas (Alínea, 2011), organizado por Maria Alves de Toledo Bruns & Adriano Furtado Holanda, aborda temas comoa pesquisa fenomenológica em psicologia, Brentano e a psicologia, psicologia eidética & elementos para um entendimento metodológico, a redução fenomenológica em Husserl e a possibilidade de superar impasses da dicotomia subjetividade-objetividade, metodologia fenomenológica, a contribuição da ontologia e hermenêutica de Heidegger, psicoterapia conjugal, abordagem fenomenológica do abuso sexual em meninos, entre outros assuntos. Veja mais aqui, aquiaqui.

DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE – O livro Direito ambiental e sustentabilidade – o problemas e as possibilidades de comunicação intersistemica e seus impactos jurídicos & o planejamento jurídico da sustentabilidade (Juruá,2008), de Rafael Lazzarotto Simioni, trata sobre o problema da comunicação intersistêmica, possibilidades de comunicação, impactos jurídicos do problema, o planejamento jurídico da sustentabilidade, entre outros assuntos. Veja mais aqui, aqui e aqui.


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